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19 de Abril de 2024
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    Mandado de segurança

    há 15 anos

    As regras que disciplinam o mandado de segurança poderão ser consolidadas em uma única lei. Tramita na Comissão de Constituição , Justiça e Cidadania do Senado, sob o número 125 /06, projeto de lei que sistematiza o rito desse instrumento, incorporando modificações contidas em legislação esparsa e admitida pela doutrina e jurisprudência. O projeto deverá ser analisado logo após o recesso legislativo. A proposição tem o mérito de tentar unificar os procedimentos referentes à interposição dos mandados de segurança coletivos, mas especialistas divergem quanto à eficácia dessa prática.

    O projeto de lei regulamenta o uso de meio eletrônico para interposição do mandado. Pelo projeto, "em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada". Também "poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade".

    Em relação ao mandado de segurança individual, a proposição estabelece que o instrumento não deverá ter "por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

    O advogado Cristiano Zanin Martins, do escritório Teixeira, Martins & Advogados, explicou que, pelo projeto, o mandado de segurança continua sendo o veículo processual cabível para requerer ao Poder Judiciário proteção contra atos ilegais ou arbitrários praticados por autoridade. "A proposição tem por objetivo esclarecer que o mandado de segurança é cabível também contra atos de entidades autárquicas ou de pessoas jurídicas, ainda que privadas, desde que no exercício de função pública. Hoje, a jurisprudência já é nesse sentido, de forma que o projeto de lei tende a cristalizar esse entendimento", afirmou.

    O advogado destacou outros pontos introduzidos pelo projeto, entre os quais o que determina a especificação do prazo de cinco dias para a apresentação da via original do mandado de segurança, caso ele seja impetrado através de meio eletrônicos. Esse período já consta em outra lei em vigor.

    Comunicação

    Outro aspecto ressaltado por Cristiano Zanin é o que obriga o juiz a determinar a comunicação do órgão público envolvido e não apenas a notificação da autoridade coatora, como ocorre atualmente. Ele ressalta também o que elege o recurso de agravo como sendo a medida cabível para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar, pondo fim a divergência que existe nos tribunais a respeito do cabimento desse recurso no âmbito da decisão liminar quando se trata de mandado de segurança de competência originária do tribunal.

    Segundo Cristiano Zanin, o projeto explicita que o mandado de segurança é cabível em caso de omissão de autoridade, mas não é possível contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo ou de decisão judicial transitada em julgado. A proposição estabelece também prioridade de julgamento para mandados de segurança em que a liminar tenha sido deferida e prevê a possibilidade de declaração de perempção ou caducidade da liminar quando o beneficiário criar óbices ao regular andamento do mandado de segurança.

    "O projeto de lei, caso aprovado, não trará grandes mudanças na forma como o mandado de segurança é utilizado atualmente. A própria exposição de motivos esclarece que, em princípio, foram mantidas a redação e a sistemática das regras vigentes, a fim de evitar divergências de interpretação e matérias sobre as quais a jurisprudência já se consolidou", explicou o especialista, destacando que, de uma forma geral, o projeto de lei é positivo.

    "Não podemos nos esquecer, porém, de que, iniciada a aplicação da lei nos casos concretos, novas controvérsias tendem a surgir com relação à interpretação do texto legal. Provavelmente será o caso do dispositivo que veda a impetração de mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresa públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público", acrescentou.

    Para o advogado Ulisses César Martins de Sousa, o projeto tem o mérito de sistematizar o rito do mandado de segurança. O problema é que faz isso de forma tímida. Ele cita como exemplo o prazo para que a autoridade coatora remeta cópia do mandado de segurança àqueles que são encarregados da defesa do Estado para que sejam tomadas as providências necessárias à defesa do ato ou suspensão da medida liminar.

    "Em momento algum estabelece qualquer regra na defesa do jurisdicionado fixando sanções para o caso de descumprimento da medida liminar. O legislador demonstra preocupação apenas com a defesa do Estado, esquecendo também de externar essa preocupação em relação ao jurisdicionado e à defesa da ordem jurídica que, aparentemente, restou violada pela autoridade apontada como coatora. Com isso permanecerá o quadro atual em que as medidas liminares são descumpridas e nenhuma sanção efetiva é aplicada às autoridades responsáveis por tal descumprimento" , explicou.

    Prazo

    O especialista criticou ainda o dispositivo que estabelece prazo de 30 dias para que seja proferida a sentença no mandado de segurança. "Não cria porém qualquer sanção ou consequência para o caso de descumprimento. Trata-se, portanto, de mais um prazo impróprio, cujo descumprimento não terá qualquer consequência", argumentou Ulisses César, citando outro exemplo em que o projeto é falho:

    - Não há razão lógica que justifique a manutenção da previsão de que não haverá condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Se o Estado viola direito líquido e certo do jurisdicionado com a prática de ato ilegal, assim reconhecido pelo Poder Judiciário, não há razão para afastar o ônus da sucumbência nesses casos. Ao contrário, isso é um estímulo para o cometimento de ilegalidades.

    O advogado Luiz Guilherme Samico Natalizi, da banca Natalizi Advogados Associados, explicou que o projeto traz mudanças significativas, ao impedir o uso desse instrumento contra atos de gestão comercial - expressão que, na avaliação dele, é subjetiva. "As alterações são grandes e, pela importância do mandado de segurança, o projeto deveria respeitar a Lei Complementar nº 95 /98, que regula a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e que determina um período de vacância maior, como recentemente observado na mini-reforma do processo de execução, que só entrou em vigor seis meses após sua publicação", explicou.

    Em relação ao mandado coletivo, o advogado Carlos André Magalhães afirmou que os avanços ainda não se equiparam às "class actions" do Código de Defesa do Consumidor . "Destaco que os tribunais vêm recusando a admissão de litisconsorte após a decisão liminar do juiz no propósito em respeito ao princípio do juízo natural e da aleatoriedade do sorteio. Todavia, o projeto não contempla a restrição processual. Assim, a referência ao artigo 267 do Código Processual Civil não parece ideal, porque decorridos os 120 dias para ajuizamento opera-se a decadência", explicou o advogado.

    O advogado Rodrigo Arraes, do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados, considera o projeto positivo."Temos que entender é que os projetos de lei serão muito mais eficazes se o período de tramitação nas câmaras até a sua vigência não demorasse. Como exemplo há a Lei 9.800 /96 que permite as partes à utilização do sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Veja, o projeto prevê o uso do fax e outros meios eletrônicos, em caso de urgência da impetração e da comunicação da decisão do mandado. Apenas nos mostra que a Justiça ainda não anda junto com a modernidade oferecida há algum tempo" , explicou.

    A advogada Mariana Zechin Rosauro, do Braga & Marafon Consultores e Advogados, também é a favor do projeto: "O projeto é muito positivo, pois amplia a possibilidade de utilização desse instrumento que é muito importante, pois se trata de uma ação de tramitação célere, que se traduz em prestação jurisdicional mais eficaz", afirmou.

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