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24 de Abril de 2024
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    TRF-2ª REAFIRMA VALIDADE DE PROVAS OBTIDAS EM FASE EXTRAJUDICIAL

    há 8 anos
    Provas produzidas durante o inquérito policial são válidas, desde que não negadas pelas que forem obtidas na fase judicial. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), decidiu reformar a sentença de 1º grau, e condenar A.M.T.S. a dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, pela prática da conduta descrita no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal. O mesmo acórdão reduziu a pena de S.O.A. de três anos para dois anos e sete meses de reclusão, em regime aberto, considerando sua confissão como atenuante.

    No processo, o réu S.O.A. foi denunciado por ter sido flagrado, em operação de fiscalização do Ibama, utilizando sua licença de criador amador de pássaros de modo irregular. Foram encontrados em seu poder diversos pássaros com anilhas de identificação adulteradas, sendo quatro da espécie coleiro, dois melros, dois sabiás e um sanhaço. E o réu A.M.T.S. foi acusado de ser o responsável pelo fornecimento das anilhas adulteradas a S.O.A., bem como por colocá-las nos pássaros.

    Em 1º grau, A.M.T.S. havia sido absolvido por insuficiência de prova, com base no entendimento que “os elementos colhidos no inquérito não seriam suficientes para uma condenação”. Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Paulo Espírito Santo, considerou que “as provas produzidas em sede de inquérito policial são válidas, desde que não infirmadas por outras obtidas na fase judicial”.

    “No caso dos autos, a defesa do réu se ateve apenas em arguir de forma genérica a invalidade do processo administrativo do Ibama, sem, contudo, discutir seu conteúdo ou trazer elementos que afastassem sua validade. No mais, como bem se sabe, os atos públicos possuem presunção de validade, só podendo ser afastados caso haja prova da sua invalidade”, pontuou o magistrado.

    Quanto ao réu S.O.A., o desembargador considerou que documentos como o auto de infração, o termo de apreensão e depósito, o laudo técnico pericial, o processo administrativo do Ibama, o inquérito policial e o laudo de exame documentoscópico não deixam dúvida da ocorrência do crime ambiental. “A autoria, por sua vez, é incontroversa, tendo sido, inclusive, assumida pelo réu em sede de investigação, tendo ele afirmado que pretendia se desfazer de seu plantel e que teria adquirido as anilhas adulteradas”, pontuou o relator.

    Em seu voto, o desembargador decidiu ainda com relação à aplicação da atenuante de confissão. “Adapto meu voto ao desposado pelo STJ, que possui entendimento firme no sentido de que atenuante deve incidir, sendo irrelevante que a confissão tenha se dado de forma espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha ocorrido posterior retratação”.

    Em ambos os casos, o relator previu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de Direito. “As entidades nas quais serão cumpridas as penas de prestação de serviços, as condições de cumprimento, bem como a pena pecuniária, deverão ser indicadas pelo Juízo da Execução Penal”, finalizou.

    Processo: 0003367-18.2013.4.02.5001















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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf-2a-reafirma-validade-de-provas-obtidas-em-fase-extrajudicial/366410601

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