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23 de Abril de 2024
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    Tempo de serviço de "boia-fria" requer prova material

    há 12 anos

    Para comprovar o tempo de serviço rural, inclusive no caso de trabalhador denominado de “bóia-fria”, não bastam apenas provas testemunhais. É imprescindível a apresentação de provas materiais. Esse é, em resumo, o teor de decisão aprovada na sessão de 27 de junho da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

    A questão foi levantada a partir do entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que deu provimento a um recurso em sentido contrário afirmando que “a prova do tempo de serviço rural na condição de bóia-fria é flexibilizada, em razão da informalidade do vínculo, admitindo até mesmo a dispensa do início de prova material”. O INSS insurgiu-se contra essa tese e, não obtendo êxito no âmbito regional, submeteu a questão à TNU, invocando como paradigmas outros julgamentos em situações análogas.

    O relator da matéria, juiz federal Alcides Saldanha, considerou que o acórdão da TRU-4 não encontra respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido em sentido diametralmente oposto, em consonância com o a Súmula n. 149, que estabelece: “É imprescindível a apresentação de um início razoável de prova material para demonstração da qualidade de rurícola do autor, inclusive no caso de trabalhador denominado de bóia-fria.”

    Com esses fundamentos, a TNU, por unanimidade, acatou o voto do relator, que reafirmou a tese da necessidade de início de prova material, “para fins de comprovação da atividade rurícola - não sendo suficiente a prova unicamente testemunhal, mesmo em se tratando de boia-fria -, restabelecendo o acórdão da Turma Recursal de origem”. O acórdão, segundo o relator, está de acordo com a orientação fixada pela TNU.

    Processo: 0002643-79.2008.4.04.7055

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