Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    3ª Seção Cível considera legal exoneração de policial militar reformado

    há 12 anos

    Por unanimidade, a 3ª Seção Cível do Tribunal do dia 16 de janeiro negou a ordem do Mandado de Segurança nº impetrado pelo policial militar reformado R.M.O.E. em face do Secretário de Estado de Administração, do Diretor da Ageprev e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, que o excluiu da corporação em razão da prática do crime de tráfico de entorpecentes.

    Consta nos autos que R.M.O.E. é policial militar desde 1998 e que foi transferido para a reserva remunerada em 24 de julho de 2009 após longos períodos de licenças médicas e constatação de que ele era portador de doença incapacitante (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e transtorno misto ansioso e depressivo).

    No dia 28 de agosto de 2009 ele foi preso em flagrante no Município de Jacarezinho, no Paraná, juntamente com outras três pessoas, acusado de tráfico de entorpecentes. Segundo a acusação, ele estaria transportando a droga da cidade de Dourados. Devido à prisão, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar que o considerou culpado e culminou com sua exclusão das fileiras militares.

    No recurso , o impetrante alega que foi reformado antes de ter cometido o suposto crime e que sua condição de militar reformado é preponderante na análise da aplicação da sanção. Alega também que o corte no recebimento de sua pensão configura ato atentatório ao princípio da dignidade da pessoa humana.

    Para o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, “não se vislumbra óbice legal que impeça o policial reformado de se submeter ao procedimento administrativo disciplinar, por estar subordinado às obrigações e deveres éticos e morais insculpidos no Estatuto da Corporação, especialmente na condição de perceber vantagens e prerrogativas que seu estado funcional possibilita”.

    Da análise da legislação federal e estadual sobre o tema, o relator observou que as condutas como as praticadas pelo impetrante são passíveis de acarretar sua exclusão da corporação, mesmo quando o servidor já tenha sido reformado.

    Conforme explica, “o fato de ter sido transferido para a reserva remunerada não impede a decretação da perda dos proventos em caso de exclusão a bem da disciplina por cometimento de crime, uma vez que o Conselho de Disciplina pode ser instaurado a qualquer momento com o fim de verificar a condição de permanência na Corporação, porquanto o artigo 46, § 2º, da Lei Complementar Estadual 53/90 estabelece que poderão ser submetidos ao Conselho de Disciplina os Praças reformados e da reserva remunerada”.

    • Publicações16584
    • Seguidores138
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações224
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/3-secao-civel-considera-legal-exoneracao-de-policial-militar-reformado/2994005

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-86.2020.4.03.6134 SP

    Robson Carlos, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Ex-Policial Militar tem Direito à Aposentadoria Especial - Acórdão publicado em 23/04/2021

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 9 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

    Pedido de exoneração da PM não pode ser condicionado a indenização

    Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
    Artigoshá 8 anos

    Execução penal: para que serve a audiência admonitória?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)