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16 de Abril de 2024
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    Pleno nega MS contra desapropriação de fazenda em Mato Grosso do Sul

    há 12 anos

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na sessão desta quarta-feira (14), Mandado de Segurança (MS 25066) impetrado na Corte por Eraldo Ferreira Viana, que pretendia anular decreto de desapropriação da Fazenda Laço de Ouro, em Três Lagoas (MS), de sua propriedade.

    O autor questionava laudo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que considerou o imóvel como grande propriedade e, portanto, passível de desapropriação para fins de Reforma Agrária. Para o autor da ação, o laudo deveria ter excluído do cálculo da área total a parte do imóvel considerada inaproveitável, conforme prevê o artigo 50, parágrafos 3º e da Lei 4.504/64 - o chamado Estatuto da Terra. Fazendo-se essa exclusão, dizia o impetrante, o imóvel ficaria com tamanho menor de 15 módulos rurais - uma média propriedade rural -, portanto insuscetível de desapropriação, como diz o artigo 185, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

    Fiscal

    A decisão foi tomada com base no voto do ministro Luiz Fux, que entendeu que não há razão para anular o decreto. Segundo ele, para o cálculo da área de um imóvel rural para fins de desapropriação, deve ser considerada a área total da propriedade. O artigo 50 do Estatuto da Terra, frisou o ministro, fala em módulo fiscal, e cabe apenas para o cálculo de imposto a ser pago pelo proprietário. O ministro citou precedente da Corte no sentido de que para fins de desapropriação deve se levar em conta a área global do imóvel, sem dedução das áreas não aproveitáveis.

    Acompanharam o ministro Fux, no sentido do indeferimento do mandado de segurança, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes e Cezar Peluso.

    Relator

    O relator do caso, ministro Março Aurélio, votou no sentido de conceder a ordem. Com base nos parágrafos 3º e , do artigo 50 do Estatuto da Terra, o ministro disse que a porção inaproveitável do imóvel não poderia ser levada em conta na hora de se calcular a área total para fins de desapropriação. Se a área não pode ser usada pelo proprietário por ato do poder Público, o ministro questionou como poderia ser usada para piorar a situação a ponto de permitir a desapropriação. Assim, excluindo-se a parcela não aproveitável do imóvel em questão, a Fazenda Laço de Ouro estaria incluída na exceção prevista na Constituição Federal.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pleno-nega-ms-contra-desapropriacao-de-fazenda-em-mato-grosso-do-sul/2968389

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