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26 de Abril de 2024
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    Servidores civis de Rondônia não têm direito a reajuste aplicado a militares

    há 12 anos

    “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia.” O texto da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (STF) serviu de fundamento para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar a extensão do reajuste de 20,11%, aplicado aos servidores militares de Rondônia, aos civis.

    O pedido era do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia (Sinsepol). Para a entidade, o governador teria violado direito líquido e certo de revisão geral isonômica, ao conceder aumento diferenciado em favor dos militares, em detrimento dos servidores civis.

    O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) negou o mandado de segurança, o que provocou o recurso ao STJ. Nele, o Sinsepol sustentou que, pelo princípio da isonomia, deveria ser dado tratamento jurídico igualitário aos servidores. Por ter natureza de revisão geral anual, o reajuste concedido aos militares deveria ser estendido a todos.

    Porém, o ministro Teori Zavascki citou a lei estadual que incorporou o adicional de posto e graduação ao soldo militar para afastar a pretensão. A Lei Estadual 2.167/09 dispõe em seu artigo segundo: “O soldo do militar do estado previsto nos anexos I e II da Lei 1.063, de 10 de abril de 2002, passa a ser o constante do anexo único desta lei e parte integrante daquela, sem prejuízo da revisão geral das remunerações e subsídios do Poder Executivo.”

    “Note-se que a parte final do artigo segundo demonstra que não se trata de revisão geral anual”, afirmou o relator. “Nessas circunstâncias, a pretensão do recorrente encontra óbice no que dispõe a Súmula 339/STF”, concluiu.

    Processo relacionado: RMS 32079

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