Válido auto de infração por transporte de madeira desacompanhada de autorização
Serraria ajuizou ação objetivando a anulação de auto de infração por transporte de madeira desacompanhada da respectiva autorização para transporte de produto florestal (ATPF) e nota fiscal (conforme art. 2.º e 46, parágrafo único da Lei 9.605/98, art. 32, parágrafo único do Decreto 3.179/99 e art. 10.º, 21 e 22 da IN 02/01, Portaria 44/93).
A sentença de 1.º grau acatou o pedido da empresa sob o argumento de que o simples descuido configurado com o esquecimento de portar os documentos durante o transporte não se confunde com infração ambiental, que só ocorre quando o produto é transportado sem autorização.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apelou para o TRF/ 1.ª Região contra a sentença de 1.º grau que anulou o auto de infração ambiental, sob o fundamento de que a licença válida deve acompanhar, durante todo o tempo, o produto em viagem, sendo requisito da Lei 9.605/98, art. 46, pois apenas assim se garante que aquela específica autorização não seja utilizada outras vezes. Acrescenta que, caso se mantenha o entendimento da sentença, será aberto precedente em desfavor do meio ambiente.
O relator convocado, juiz federal Alexandre Laranjeira, lembrou que o STJ já decidiu que o parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605/98 classifica como crime ambiental a venda, a exposição, o depósito, o transporte ou a guarda de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Assim sendo, o magistrado considerou como infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Dessa forma, o auto de infração em questão deve prevalecer, com todos os seus efeitos.
Nº do Processo: 2003.36.00.015617-2
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