Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Válido auto de infração por transporte de madeira desacompanhada de autorização

    há 13 anos

    Serraria ajuizou ação objetivando a anulação de auto de infração por transporte de madeira desacompanhada da respectiva autorização para transporte de produto florestal (ATPF) e nota fiscal (conforme art. 2.º e 46, parágrafo único da Lei 9.605/98, art. 32, parágrafo único do Decreto 3.179/99 e art. 10.º, 21 e 22 da IN 02/01, Portaria 44/93).

    A sentença de 1.º grau acatou o pedido da empresa sob o argumento de que o simples descuido configurado com o esquecimento de portar os documentos durante o transporte não se confunde com infração ambiental, que só ocorre quando o produto é transportado sem autorização.

    O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apelou para o TRF/ 1.ª Região contra a sentença de 1.º grau que anulou o auto de infração ambiental, sob o fundamento de que a licença válida deve acompanhar, durante todo o tempo, o produto em viagem, sendo requisito da Lei 9.605/98, art. 46, pois apenas assim se garante que aquela específica autorização não seja utilizada outras vezes. Acrescenta que, caso se mantenha o entendimento da sentença, será aberto precedente em desfavor do meio ambiente.

    O relator convocado, juiz federal Alexandre Laranjeira, lembrou que o STJ já decidiu que o parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605/98 classifica como crime ambiental a venda, a exposição, o depósito, o transporte ou a guarda de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

    Assim sendo, o magistrado considerou como infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Dessa forma, o auto de infração em questão deve prevalecer, com todos os seus efeitos.

    Nº do Processo: 2003.36.00.015617-2

    • Publicações16584
    • Seguidores138
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações115
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/valido-auto-de-infracao-por-transporte-de-madeira-desacompanhada-de-autorizacao/2847865

    Informações relacionadas

    Recurso - TRF01 - Ação Revogação/Anulação de Multa Ambiental - Mandado de Segurança Cível - de Calsete Industria Comercio e Servicos contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama

    Ministério Público Federal
    Notíciashá 9 anos

    Fiscalização do MPF/PA prende em flagrante madeireiro que extraía madeira ilegal em reserva

    Artigoshá 8 anos

    Crime: Uso de documento falso

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)