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24 de Abril de 2024
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    Assegurada matrícula em universidade a aluno que cursou o ensino supletivo

    há 13 anos

    Aluno que desejava ingressar no curso de direito da UFBA, uma vez que obteve aprovação no respectivo exame vestibular, na qualidade de cotista, teve sua matrícula negada sob a justificativa de que não preenchia os requisitos constantes do edital e da Resolução 01/2004 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe).

    Em sentença de 1.º grau ficou garantida a matrícula do aluno na referida instituição de ensino superior.

    A Universidade Federal da Bahia (UFBA) apelou para o TRF da 1.ª Região contra a sentença, sustentando que o estudante teve seu pedido de matrícula pelo sistema de cotas indeferido com base no art. 3.º, I, e 5.º, da Resolução 01/04 do Conselho de Ensino, uma vez que concluiu o ensino médio por meio de exame supletivo realizado em escola pública.

    O relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, informou que o aluno cursou da quinta à oitava série em escola (s) pública (s) e, no ensino médio, submeteu-se ao exame supletivo, no qual obteve sua conclusão certificada pelo Colégio Estadual Hamilton de Jesus Lopes.

    O juiz afirma não ser verídica, portanto, a alegação de que o aluno não cumpriu o requisito relativo ao ensino médio, por ter ele sido concluído por meio do sistema supletivo. De acordo com o art. 24, “a”, da Lei n.º 5.692/72, o ensino supletivo tem por objetivo “suprir a escolarização regular”, de modo que se equipara a esta. Além disso, o relator disse que a Resolução 01/2004 estabelece que para o ingresso por meio do sistema de cotas o estudante tem de ter cursado o ensino médio em escola pública. O documento não faz qualquer restrição à modalidade de ensino supletivo.

    O magistrado concluiu afirmando que é parte da orientação jurisprudencial desta Corte que o ensino médio realizado por meio de instituição de ensino público supletivo não possui o condão de afastar o caráter de “escola pública” exigido pela Resolução 01/2004.

    Nº do Processo: 2009.33.00.003786-4

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