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18 de Abril de 2024
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    TRE/SP - RESOLUÇÃO DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO CADASTRO ELEITORAL

    há 8 anos
    Resolução TRE/SP Nº 357/2015

    Dispõe sobre a realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos.

    O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, inc. XVI, do Código Eleitoral,

    Considerando a regulamentação pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 23.440, de 19 de março de 2015, de atualização dos dados do cadastro eleitoral mediante a incorporação de dados biométricos no atendimento ordinário,

    Considerando a implantação do atendimento ordinário do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos, nos municípios do Estado de São Paulo,

    Resolve:

    Artigo 1º. O atendimento ao eleitor dar-se-á por meio do preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e respectivas operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso.

    § 1º. O cartório eleitoral, no momento da atualização dos dados, colherá fotografia e assinatura digitalizadas do eleitor e as impressões digitais dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física.

    § 2º. Aqueles eleitores que já possuam dados biométricos coletados estarão desobrigados de efetuar nova coleta, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos.

    § 3º. Serão, ainda, objeto de registro, no cadastro eleitoral, o número e a origem do documento de identificação do eleitor, mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF).

    Artigo 2º. A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita com observância das regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Res. TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.

    Artigo 1º. À Secretaria de Tecnologia de Informação incumbirá monitorar o atendimento biométrico nos municípios, comunicando incontinenti o atingimento de percentual de 60% do eleitores identificados à Corregedoria Regional Eleitoral, a fim de que seja avaliada a conveniência e oportunidade da realização de revisão dos eleitores faltantes, conforme regulamentação e calendários próprios.

    § 1º. A revisão do eleitorado na zona eleitoral fica condicionada a que todos os municípios a ela pertencentes alcancem o percentual definido no caput.

    § 2º. Para aqueles municípios que possuem mais de uma zona eleitoral, a revisão do eleitorado abrangerá a totalidade dos eleitores daquela localidade.

    § 1º. Excetuam-se do caput os municípios pertencentes à 65ª, 130ª, 235ª, 245ª, 281ª, 341ª, 345ª, 391ª e 424ª Zona Eleitoral, que já passaram por processos de revisão do eleitorado com identificação biométrica Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

    Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos vinte e seis dias do mês de novembro de 2015.

    (a) Desembargador Antônio Carlos Mathias Coltro - Presidente

    (a) Desembargador Mário Devienne Ferraz - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

    (a) Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira

    (a) Juiz Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior

    (a) Juiz Silmar Fernandes

    (a) Juiz André Guilherme Lemos Jorge

    (a) Juíza Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi















































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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tre-sp-resolucao-dispoe-sobre-a-realizacao-da-atualizacao-ordinaria-do-cadastro-eleitoral/262112781

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