Citação por edital
Não é cabível a notificação por edital em ação extrajudicial. Esse entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a um recurso especial movido contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão, baseada em voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, também anulou todos os atos praticados desde a notificação irregular. Os mutuários ajuizaram ação para anular o leilão do imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro da Habitação. Entre outras alegações, apontaram a nulidade do processo pela ausência da realização da audiência de conciliação entre as partes e a falta de notificações e prazos para a tentativa de sanar a dívida. Acrescentaram, ainda, que a CEF não seguiu as formalidades legalmente prescritas no Decreto-Lei nº 70, de 1966. A ação, no entanto, foi julgada improcedente na primeira e segunda instâncias. Ao analisar o caso, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou que, em recurso especial, a falta da audiência de conciliação não fundamenta a anulação do processo, seguindo entendimento já pacificado na Corte. Indicou, porém, que a citação por edital, cabível na execução judicial, não é válida no procedimento extrajudicial. "Houve a notificação via editalícia, no bojo da execução extrajudicial, o que não é cabível", conclui o relator.
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