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20 de Abril de 2024
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    SLU é condenada a pagar indenização por supressão de horas extras habituais

    há 14 anos

    A SLU alegou que uma súmula não pode gerar despesas para a Administração Pública

    Quando o ente público contrata sob as regras da CLT, ele se equipara ao empregador comum, devendo, portanto, aplicar a legislação trabalhista. Nesse contexto, a reclamada, uma autarquia municipal, ao suprimir as horas extras habituais, prestadas por seus servidores, deve pagar a eles a indenização prevista na Súmula 291, do TST. Com esse fundamento, a 9a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso da Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte, que não se conformava em ter que pagar indenização pela cessação do trabalho extraordinário.

    A SLU alegou que uma súmula não pode gerar despesas para a Administração Pública, cujos gastos com pessoal deve obedecer à Lei de Diretrizes Orçamentárias. A recorrente sustentou ainda que, por medida de moralidade pública, reduziu o número de horas extras, visando à diminuição da sobrecarga de trabalho dos servidores e de gasto adicional para os cofres públicos. Mas, no entender da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, os argumentos da reclamada são equivocados.

    A pessoa jurídica de direito público, ao contratar nos moldes da CLT, se sujeita ao regime jurídico privado, conforme está disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Em outras palavras, esclareceu a relatora, o ente público, nessa situação, equipara-se ao empregador privado, em direitos e obrigações. Ao contrário do que defende a reclamada, o artigo 37, X, da Constituição, não assegura o direito ao não pagamento de indenização nos casos de supressão de horas extras habituais. “E isto porque o dispositivo constitucional dispõe acerca da fixação ou alteração de remuneração dos servidores público exclusivamente por lei específica, sendo inaplicável in casu, por não postular o reclamante reajuste salarial sem previsão legal, mas sim indenização pela supressão de horas extras habitualmente prestadas por tempo superior a um ano” - destacou.

    A desembargadora ressaltou que a reclamada, sendo uma autarquia municipal, deve respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal e, para se adequar à legislação, pode ter que diminuir despesas, incluindo as decorrentes do pagamento de horas extras. No entanto, esse dever não a exime de pagar a indenização devida aos servidores atingidos pela alteração, sob pena de ofensa ao artigo 468, da CLT. “Registre-se, por oportuno, em face da alegação de que a Súmula 291/TST não é lei que, de fato, a citada súmula não é vinculante, mas sintetiza o entendimento uniforme da mais alta corte trabalhista do país acerca do princípio da estabilidade financeira” - finalizou, mantendo a condenação. (RO nº 01549-2009-107-03-00-4)

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