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26 de Abril de 2024
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    BANCO DO BRASIL NÃO TEM DE AVISAR SOBRE INCLUSÃO EM CADASTRO DE CHEQUES

    há 9 anos
    O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor que será incluído no cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos devido à ausência de prévia comunicação. A responsabilidade pela notificação é da instituição que negou a compensação.

    A tese foi fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), sob relatoria do ministro Raul Araújo. A decisão (tema 874) vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, evitando que recursos que sustentem posições contrárias cheguem ao STJ.

    No caso analisado, uma correntista, após ter tido um cheque recusado por falta de fundos e ser inscrita no cadastro, moveu ação contra o Banco do Brasil. Segundo ela, por ser responsável pelo gerenciamento do cadastro, o banco deveria tê-la informado previamente sobre a inscrição, o que não ocorreu.

    A sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, julgou extinta a ação por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Segundo a decisão, apesar de o banco gerenciar o cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central, a obrigação de notificar a correntista seria da instituição bancária que recusou o pagamento do cheque.

    Natureza diferente
    No recurso especial, a correntista alegou ofensa à Súmula 359 do STJ, segundo a qual “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". O ministro Raul Araújo afirmou, porém, que o CCF tem natureza, finalidade e características específicas, que não se confundem com as dos outros cadastros citados nos precedentes que deram origem à súmula.

    “O CCF tem natureza pública, visa à proteção do crédito em geral e à preservação da higidez do sistema financeiro nacional, servindo aos interesses da coletividade”, declarou. Além disso, o CCF é submetido a normas estabelecidas pelas autoridades monetárias, opera sob controle do Banco Central e não tem objetivo de obter ganhos.

    Já os demais cadastros, disse o ministro, são de natureza privada, instituídos e mantidos no interesse de particulares, submetidos a normas de índole meramente contratual e operados por entidades que os exploram com intuito de obtenção de lucro.

    Araújo citou resoluções do Banco Central que, além de atribuir ao banco sacado a responsabilidade de incluir o emitente no CCF, também lhe conferem o dever de informar os devedores sobre essa inclusão.

    Para o relator, o Banco do Brasil não pode ser encarregado de desempenhar uma função que as normas do setor atribuem “corretamente” ao próprio banco sacado, instituição financeira mais próxima do correntista e detentora de seu cadastro.

    A seção, de forma unânime, entendeu pela ilegitimidade do Banco do Brasil para responder pela falta da notificação prévia, a não ser quando figure como banco sacado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


















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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/banco-do-brasil-nao-tem-de-avisar-sobre-inclusao-em-cadastro-de-cheques/238050243

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