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18 de Abril de 2024
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    Tempo como aluno-aprendiz vale para cálculo de aposentadoria

    há 14 anos

    Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgaram favorável a possibilidade de averbação do tempo de serviço, para fins de aposentação, prestado por aluno-aprendiz em escola técnica, após o advento do Decreto-Lei n.º 4.073/42, que dispõe acerca da Lei Orgânica do Ensino Industrial. O acórdão foi favorável ao pedido feito por E.J.M. e mantém a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

    Na ação, o autor, que é policial civil disse que esteve vinculado à Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte no período compreendido entre 22.02.1971 a 20.12.197, quando esteve matriculado no Curso de Edificações, nível médio, sendo, porém, estágio remunerado apenas o período compreendido entre 16.09.1974 a 22.03.1975, perfazendo uma carga horária total de 1.144 horas, com percepção de uma bolsa pecuniária no montante de Cr$ 3.850,00.

    O autor informou que, diante do seu status de servidor público, sujeito portanto às regras da Lei Complementar n. 122/94 e, em especial, as disposições encartadas no Estatuto da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, objeto da Lei Complementar n. 270/04, dado a sua condição de Agente de Polícia, não teve em seu favor o registro daquele período, para fins previdenciários e de aposentadoria.

    Ele disse ainda que, a pretensão é ver esse tempo de serviço efetivo computado para fins de aposentadoria, direito esse objeto de preceito constitucional (CF, art. 40, § 9º, EC nº 20/98), tanto quanto reconhecido jurisprudencialmente, na medida em que se prestigia o período trabalhado como aluno-aprendiz.

    O Estado do Rio Grande do Norte defendeu-se alegando que não há nenhum direito em favor do autor, visto haver ele confundido a figura do aluno-aprendiz com a do menor-aprendiz, razão pela qual deve ser julgada improcedente à pretensão autoral.

    Afirmou também que, de fato e de direito, são figuras distintas, particularmente do ponto de vista jurídico, conquanto a legislação brasileira só protege a pessoa do menor-aprendiz, desde a CLT (Decreto-lei 5.452/43), até a atual Lei 8.069/90, ambos só se referindo a figura do aprendiz-menor, até porque a Constituição Federal só se refere a possibilidade do exercício do trabalho, a título de aprendizado, do menor, este entre quatorze e dezoito anos.

    Ainda de acordo com o Estado, a relação do aluno-aprendiz é de caráter meramente pedagógica, ainda que remunerado, embora este não seja em pecúnia, e sim em benefícios financeiros que se constituem em estímulo ao estudo mas não se caracterizam como contraprestação à atividade laboral, que é parte de uma relação trabalhista.

    O juiz de primeira instância reconheceu em favor do autor o direito de computar o tempo de serviço prestado na qualidade de aluno-aprendiz, compreendido o período de 16.09.1974 a 22.03.1075, num total de 1.144 horas-aula, para o único e exclusivo fins de aposentação.

    O relator do recurso, desembargador Amílcar Maia, considerou correta a sentença recorrida, não merecendo reparos, principalmente ao destacar neste particular "que a distinção entre aluno e menor, senão conceitual, do ponto de vista pretendido pelo Réu afastaria todo o caráter pedagógico e teleológico visado pela norma, que é o de qualificar o estudante para a vida futura e profissional, acrescentando-lhe vantagens que incentivem essa prática. A distinção por outro lado, não é da lei, mas do intérprete, o que lhe é vedado".

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