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DATA DE DOENÇA NÃO ALTERA IMPEDIMENTO A ACÚMULO DE BENEFÍCIOS
Publicado por Academia Brasileira de Direito
há 9 anos
A data do aparecimento da doença, se antes ou depois da lei que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, é indiferente para a aplicação da regra. Por essa razão, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça considerou que não há erro de fato em uma decisão da própria corte que negou a um segurado o recebimento simultâneo de auxílio-acidente com aposentadoria especial.
No caso julgado, o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social pediu o auxílio-acidente sob o argumento de que o excessivo nível de ruído em seu ambiente de trabalho acarretou-lhe problemas auditivos. O pedido foi negado, pois a causa do auxílio-acidente é a mesma da sua aposentadoria especial. Assim, moveu ação rescisória contra a decisão da 6ª Turma do STJ (Ag 1.099.347) que negou a cumulação dos benefícios.
No recurso, o autor do processo disse que a doença incapacitante já existia antes da promulgação da Lei 9.528/97, que proibiu a cumulação dos benefícios.O ministro Jorge Mussi, relator, apontou que a data é indiferente porque a jurisprudência do STJ não admite a cumulação de benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores.
No caso julgado, o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social pediu o auxílio-acidente sob o argumento de que o excessivo nível de ruído em seu ambiente de trabalho acarretou-lhe problemas auditivos. O pedido foi negado, pois a causa do auxílio-acidente é a mesma da sua aposentadoria especial. Assim, moveu ação rescisória contra a decisão da 6ª Turma do STJ (Ag 1.099.347) que negou a cumulação dos benefícios.
No recurso, o autor do processo disse que a doença incapacitante já existia antes da promulgação da Lei 9.528/97, que proibiu a cumulação dos benefícios.O ministro Jorge Mussi, relator, apontou que a data é indiferente porque a jurisprudência do STJ não admite a cumulação de benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores.
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