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20 de Abril de 2024
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    LAUDO PERICIAL PREVALECE SOBRE CERTIDÃO DE ÓBITO PARA COMPROVAÇÃO DE SILICOSE

    há 9 anos
    O espólio de um químico da Holcim Brasil S. A., produtora de cimento e concreto, que reclamava direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais não obteve êxito em desconstituir decisão que indeferiu a verba. Eles alegavam que a certidão de óbito do trabalhador apontava silicose como uma das causas da morte e, por isso, seria falsa a prova pericial que afastou a existência da doença. Segundo a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, não houve qualquer irregularidade no laudo pericial capaz de justificar a ação rescisória.

    A reclamação trabalhista foi inicialmente ajuizada em 2004 pelo próprio químico. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A base da decisão foi a constatação, pela perícia, de que ele era ex-fumante e sofria de hipertensão arterial, enfisema pulmonar, doença pulmonar obstrutiva crônica, miocardiopatia, insuficiência cardíaca congestiva, catarata, hiperplasia prostática, artrose nos joelhos, arritmia cardíaca e diabetes, sem diagnóstico de silicose. O laudo também registrou que não ficou caracterizada a exposição a poeira de sílica respirável, necessária à caracterização da doença.

    Quatro dias depois da prolação da sentença, o químico morreu e seu atestado de óbito registrou como causa da morte "parada cardiorrespiratória, insuficiência respiratória aguda e silicose". Com o trânsito em julgado da decisão, seus herdeiros ajuizaram a ação rescisória para anular a sentença, alegando que se baseou em prova falsa, uma vez que o atestado de óbito comprovaria a doença e, consequentemente, justificaria a indenização.

    O TRT-MG julgou improcedente a ação rescisória, afirmando que a falsidade da prova, para fins de ação rescisória, teria de ser "irrepreensível e indene de dúvidas". Observou ainda que o atestado de óbito não foi apresentado, mas apenas a certidão, lavrada em cartório.

    No recurso ao TST, a família insistiu nas teses da prova pericial falsa e do documento comprovaria o nexo causal entre a doença e as atividades do químico.

    Segundo o relator do recurso na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, o fato de a certidão de óbito incluir a silicose como causa da morte não pressupõe a falsidade ideológica da prova pericial produzida na ação originária, sobretudo tendo em vista que o perito realizou o trabalho com base em entrevista com o empregado, visita técnica ao local de trabalho e análise dos seus exames médicos. "Houve, na verdade, inconformismo quanto à conclusão a que chegou o laudo pericial, não sendo demonstrada qualquer irregularidade quanto ao trabalho do perito", afirmou. "Tal circunstância não pode imputar como falsa a perícia realizada na reclamação".

    Com relação ao documento novo, o ministro explicou que, de acordo com o artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, o documento novo capaz de justificar a rescisão de sentença transitada em julgado é aquele "cronologicamente velho", já existente à época em que proferida a sentença, mas desconhecido pela parte ou de impossível utilização na ação originária – e, no caso, o atestado de óbito foi produzido posteriormente.

    A decisão foi unânime. Depois da publicação do acórdão, os herdeiros opuseram embargos declaratórios, rejeitados pela SDI-2.

    Processo: RO-110200-22.2010.5.03.0000

    Mário Correia
    Carmem Feijó


















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