Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL LEGALIZARIA PORNOGRAFIA E ÁLCOOL AOS 16 ANOS

    há 9 anos
    A redução da maioridade penal de 18 para 16 anos faria com os adolescentes desta idade não fossem mais protegidos pelos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, produzir, publicar ou vender pornografia envolvendo jovens de 16 e 17 anos não seria mais crime, nem vender bebida alcoólica ou cigarro a uma pessoa dessa faixa etária.

    Essa é a opinião de juristas ouvidos pela revista Consultor Jurídico. De acordo com o advogado e professor de Direito Penal da USP Pierpaolo Cruz Bottini, a redução da maioridade penal faria com que adolescentes com mais de 16 anos recebessem tratamento jurídico criminal de adultos, o que os excluiria da proteção do ECA.

    Com isso, as infrações penais e administrativas elencadas no Título VII do ECA deixariam de ser imputáveis a quem as cometesse contra maiores de 16 anos. Além da produção e venda de pornografia (artigos 240 a 241-E do ECA) e da venda de bebidas (artigo 243), também não seria mais possível punir quem submetesse adolescente dessa faixa etária a vexame ou constrangimento (artigo 232), promovesse o seu envio ao exterior para obter lucro (artigo 239), lhe fornecesse arma ou fogos de artifício (artigos 242 e 244) ou hospedasse-o em motel (artigo 250).

    O crime de submeter criança ou adolescente à prostituição (artigos 218-B do Código Penal e 244-A do ECA) também não poderia mais ser aplicado a quem praticasse essa conduta com jovens de 16 e 17 anos. Nesse caso, a pessoa deveria responder por favorecimento à prostituição (artigo 228 do CP), que tem penas menores quando envolve somente adultos (reclusão de dois a cinco anos — contra reclusão de quatro a dez).

    O juiz e professor de Processo Penal da Universidade Federal de Santa Catarina Alexandre Morais da Rosa também aponta que o crime de corrupção de menores (244-A do ECA) ficaria incoerente. Segundo ele, não faz sentido que um maior de 16 anos possa ser tanto autor quanto objeto de um delito que se destina a proteger a infância e a adolescência.

    Além disso, o professor lembra que, caso a diminuição seja aprovada, um adolescente de 16 que tiver uma relação sexual com um de 13 comete estupro de vulnerável, sujeito a reclusão de oito a 15 anos.

    Redução seletiva

    A comissão especial da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (17/6), a Proposta de Emenda à Constituição 171/93, que prevê a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos apenas para casos em que forem cometidos crimes hediondos (como estupro e latrocínio), lesão corporal grave e roubo qualificado (quando há sequestro ou participação de dois ou mais criminosos, entre outras circunstâncias). O texto agora segue para votação no plenário da casa.

    Juristas ouvidos pela ConJur foram unânimes em criticar essa redução seletiva. Para o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo Walter de Almeida Guilherme, “isso é uma verdadeira aberração jurídica”. A seu ver, se um maior de 16 tem capacidade de entender a gravidade de um homicídio ou de um roubo qualificado e as consequências que eles acarretam, ele também compreende a gravidade de um furto ou incêndio. De acordo com Almeida Guilherme, ou se faz a redução da maioridade para todos os crimes ou não se faz nada.

    Na opinião de Bottini, essa diferenciação de responsabilidade fere o princípio da igualdade. Por causa dessa violação, a emenda constitucional que a instituísse poderia ser questionada no Supremo Tribunal Federal por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Já Morais da Rosa afirma que a diminuição da maioridade apenas para crimes hediondos “não se sustenta do ponto de vista lógico”, e classifica a medida de “populismo penal”. O juiz também entende que projeto contraria a igualdade e aponta mais um argumento para questionar a constitucionalidade da PEC 171/93: o que de que o artigo 228 da Constituição Federal (que estabelece que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos) é uma cláusula pétrea, e não poderia ser modificado devido ao princípio da proibição do retrocesso social. A única forma de alterar seu conteúdo seria via Assembleia Constituinte.

    Sérgio Rodas





















    • Publicações16584
    • Seguidores138
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações868
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reducao-da-maioridade-penal-legalizaria-pornografia-e-alcool-aos-16-anos/218107042

    Informações relacionadas

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 14 anos

    Qual a idade da vítima para que se possa caracterizar o crime de pedofilia? - Valdirene Aparecida dos Santos

    SSA - Santos Simões Advogados, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    Informando o cidadão: ter relação sexual com menor de idade é crime?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)