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19 de Abril de 2024
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    Paridade entre professores ativos e inativos de SP deve seguir critérios da EC 47/2005

    há 15 anos

    Os professores de escolas da rede oficial do estado de São Paulo que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional 41 /2003, mas que se aposentaram ou adquiriram o direito para tanto após a entrada em vigor dessa norma, podem receber a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), desde que atendam aos requisitos exigidos na EC 47 /2005 para a aposentadoria. A decisão unânime do Plenário também vale para os pensionistas e acompanhou o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 590260 . O recurso foi interposto por um grupo de professores paulistas já aposentados. Eles alegaram que, como aposentados, teriam assegurada a igualdade de direitos com os professores em atividade para a incorporação da gratificação, instituída pela Lei Complementar estadual 977 /2005, de São Paulo. Paridade O recurso contestava decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que reconheceu o direito à extensão do pagamento da GAM apenas para àqueles que se aposentaram até a data da publicação da EC 41 /2003. Ao analisar o caso, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, lembrou que até a promulgação da emenda 41 , havia a paridade plena sobre os vencimentos para os servidores da ativa e inativos, mas observou que essa igualdade foi extinta a partir da EC 41 /2003. Na avaliação do ministro, quem ingressou no serviço público antes da emenda e se aposentou após a promulgação dela, deve obedecer às regras de transição elencadas nos artigos e da EC 47 /2005, para ter direito à paridade, como tempo de contribuição, tempo de exercício na função e idade mínima para a aposentadoria. "Não é uma extensão incondicionada", afirmou Lewandowski. O relator afirmou que o mesmo vale para aqueles que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 20 /1998, que também alterou as regras para a aposentadoria. O ministro Ricardo Lewandowski observou que a lei complementar que criou a GAM, instituiu um "verdadeiro aumento de vencimentos" ao conceder a gratificação indistintamente aos funcionários da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, sem observar as regras de transição para a paridade de vencimentos entre servidores da ativa e os inativos. Os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Março Aurélio e Celso de Mello acompanharam o relator. O ministro Eros Grau se declarou impedido de votar, por ser professor aposentado do Estado de São Paulo. O ministro Cezar Peluso substituiu Gilmar Mendes na presidência da sessão e não votou. Repercussão geral Os ministros do Supremo reconheceram a existência de repercussão geral da questão suscitada para julgamento. Ressaltaram a relevância jurídica da discussão constitucional tratada no recurso e as centenas de processos semelhantes que tramitam na Justiça sobre o assunto. Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão que se restringiria às pessoas que apresentaram o recurso julgado, passa a abranger todos àqueles que propuseram processos semelhantes. AR /LF Leia Mais: 28/11/2008 - Plenário virtual analisa recursos extraordinários sobre o pagamento de gratificações

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