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26 de Abril de 2024
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    Responsabilidade de empresa por morte de empregado tem que ser comprovada

    há 16 anos

    Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou pedido de responsabilização de empresa por morte de empregado. A ação foi ajuizada pela mãe do trabalhador, vítima de afogamento em um feriado. O Colegiado entendeu que não foi comprovado o nexo entre o desempenho da atividade exercida e a causa da morte.

    A autora da ação informou o filho foi contratado pela Saneasul – Empresa de Saneamento Ltda. aos 16 anos, na cidade de Bento Gonçalves. Sustentou que, sem sua autorização, foi transferido para a cidade de Campo Mourão, no Paraná. Afirmou ainda que o filho era o provedor da família. A morte ocorreu no dia 1º/1/1998, quando o rapaz completava 18 anos e se afogou em um balneário. Sustentou que isso não teria acontecido se a empresa tivesse tomado providências para proteger seu empregado.

    O pedido foi julgado improcedente no 1º Grau, sendo interposta apelação no TJ.

    O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, esclareceu que para que se responsabilize o empregador é preciso que se comprove o dano, o nexo causal e a culpa.

    No caso concreto, analisou que não houve prova de que o empregado estivesse desempenhado suas funções no momento do acidente ou realizando qualquer atividade em razão do trabalho e tampouco foi demonstrada qualquer conduta ilícita da firma relacionada diretamente com a morte. Colegas da vítima contaram que estavam de folga no período de 31/12/1997m a 05/01/1998, quando ocorreu o afogamento.

    Ainda, considerou um contra-senso que a mãe argumentasse não ter autorizado o filho a trabalhar nem ser transferido, mas ser sustentada por ele. “O fato é que a própria apelante afirmou que teve ciência da transferência, mas nada fez em virtude da provável demissão do filho, que lhe seria desfavorável. Ao nada fazer anuiu.”

    Votaram de acordo com o relator o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary e a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.

    Proc. 70023485444

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