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20 de Abril de 2024
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    Tribunal nega redução de pena a homem que participou de roubo com uso de arma de fogo

    há 11 anos

    A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou, de forma unânime, provimento a recurso proposto por homem condenado, em primeira instância, a três anos, nove meses e 10 dias de reclusão em regime semi-aberto pela prática do crime de roubo com uso de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2.º, I e II do Código Penal.

    Na apelação, o réu sustenta que nenhuma das testemunhas que prestou depoimento disse tê-lo visto participar da ação. Alega que imputar-lhe o fato ocorrido em 22/05/1999 somente porque foi encontrado, horas depois, com o suposto autor do crime é medida de extrema injustiça.

    Afirma, ainda, que os responsáveis pelo crime fugiram do local a pé, correndo. Assim, se houve alguma colaboração sua, esta se deu em momento posterior e em local distante do fato, impondo-se a redução da pena. Portanto, requereu a reforma da sentença.

    Os argumentos apresentados pelo réu não foram aceitos pelo relator, desembargador federal I´talo Mendes. Em seu voto, o magistrado destacou trechos dos autos que comprovam a participação do acusado no delito, no caso, tentativa de roubo mediante violência e grave ameaça, empregada com uso de arma de fogo, de objetos e correspondências de um carteiro, quando este se encontrava no exercício de suas funções.

    “A materialidade e a autoria do delito pelo qual foi o acusado, ora apelante, condenado em primeiro grau de jurisdição restaram demonstradas nos autos”, afirmou o relator. E complementou: “Não há que se cogitar em participação de menor importância do acusado, ora apelante, considerando que, conforme apontado na sentença, tem-se que o acusado permaneceu no carro, um veículo Monza, aguardando a prática criminosa para empreender a fuga e garantir o proveito do crime”.

    Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

    Nº do Processo: 0017266-44.2005.4.01.3400

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