Deficiente auditivo unilateral tem direito a posse em vaga destinada a pessoas com deficiência
A 5.ª Turma do TRF negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a candidato posse no cargo de Agente Administrativo do Ministério Público Social, nas vagas destinadas a pessoas com deficiência.
A União, em apelação a esta corte, alega que é o caso de se realocar o candidato da listagem de deficientes para a lista geral de classificados, uma vez que se trata de problema auditivo unilateral. Fundamenta seu ato no Decreto nº 3.298/99.
Ao avaliar o caso, o relator convocado, juiz federal Carlos Eduardo Castro Martins, manteve a sentença proferida pelo primeiro grau: [...] configurada a condição de deficiente auditivo do impetrante, afigura-se ilegal, passível de correção pela via mandamental, o ato da autoridade coatora, que não considerou comprovada a condição de deficiente físico do impetrante, excluindo-o do concurso público para o cargo de Agente Administrativo da Previdência Social, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física, julgou o magistrado.
Para embasar sua decisão, o juiz citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual no concurso público, é assegurada a reserva de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais acometidos de perda auditiva, seja ela unilateral ou bilateral. (AgRg no RMS 34.436/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, julgado em 03/05/2012, DJe de 22/05/2012)
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0016626-65.2010.4.01.3400
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