Companhia Energética do Ceará obtém liminar contra demissão de terceirizados
O ministro Março Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 14878 à Companhia Energética do Ceará (Coelce) para suspender decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que teria como consequência a demissão de trabalhadores terceirizados que prestam serviços para a companhia.
Na Reclamação, a Coelce sustenta que a Quinta Turma do TST, ao decidir sobre o caso, teria descumprido a Súmula Vinculante 10 do STF, que trata da reserva de plenário. Argumenta que apreciação sobre inconstitucionalidade de norma deve ser realizada pelo Plenário do TST e não por uma de suas Turmas.
No caso, a Quinta Turma do TST afastou a aplicação do artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.987/1995. Esse dispositivo legal prevê que sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
A Companhia alega que a Quinta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, para afastar a aplicação de dispositivo de lei federal, sem submeter a questão ao Tribunal Pleno, como determinam o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
Afirmou ainda que a manutenção da decisão impugnada implicará a rescisão de contratos com todas as empresas prestadoras de serviço de mão de obra, tendo como consequências a demissão imediata de milhares de empregados e o risco à continuidade do serviço público.
Dessa forma, a autora pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão da Quinta Turma do TST, até julgamento final da reclamação pelo STF. No mérito, pede a cassação da decisão reclamada e seus efeitos, para que o recurso de revista retorne a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, órgão competente daquele Tribunal para decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceito legal.
Decisão
Na decisão monocrática, o ministro Março Aurélio observou que a decisão da Turma do TST afastou o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.987/1995, sem a instauração do incidente de inconstitucionalidade, o que impossibilitou a concessionária contratar mão de obra, mediante terceirização, para a prestação de serviços de construção e manutenção da rede de distribuição elétrica.
Defiro a liminar para suspender, até a decisão final desta reclamação, a eficácia do acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista nº 258200-62-2001-5-07-0001, decidiu o ministro Março Aurélio ao acolher o pedido de liminar formulado pela Coelce.
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