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18 de Abril de 2024
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    Ministra indefere liminar contra dispensa de depoentes em CPMI

    há 12 anos

    A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 31475) impetrado pelos deputados federais Onyx Lorenzoni e Rubens Bueno, integrantes da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) das Operações Vegas e Monte Carlo, da Polícia Federal, que pretendiam impedir o presidente da comissão, senador Vital do Rêgo, de dispensar o depoimento das testemunhas que, mediante habeas corpus, se recusarem a responder as perguntas formuladas pelos membros da comissão.

    Segundo os deputados, a liberação aparentemente decorre do fato de que, nas últimas sessões da CPMI, diversas testemunhas obtiveram habeas corpus no STF para garantir o direito constitucional da não autoincriminação, permanecendo em silêncio ao prestar depoimento. Alegando o princípio da economia processual, Vital do Rêgo apresentou a ideia “a alguns parlamentares presentes, e deles obteve a aprovação”. Lorenzoni chegou a apresentar questão de ordem contra a deliberação, segundo ele ignorada pelo presidente da CPMI.

    Para os dois deputados, a decisão do presidente da CPMI viola o exercício das prerrogativas do mandato parlamentar, pois a realização de oitivas “é inerente às atividades desenvolvidas por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, e prerrogativa dos membros que a compõem”. A liberação de depoentes, portanto, representaria ofensa aos artigos 53 e 58, parágrafo 2º, inciso V, da Constituição da República e diversos outros dispositivos legais e regimentais. “A dispensa de fornecer elementos que incriminem o depoente não se confundiria com a necessária presença deste à CPMI, ainda que para silenciar”, afirmam.

    Liminar

    A ministra Rosa Weber assinalou que o questionamento trata de dois temas distintos. O primeiro diz respeito às garantias individuais do cidadão perante a CPMI, que “independe, a rigor, de ordem judicial”. Nesse aspecto, a relatora destacou que a jurisprudência do STF não tem acolhido a pretensão de investigados ou testemunhas de estender o direito ao silêncio para englobar um suposto direito ao não comparecimento ao depoimento.

    O outro ponto, objeto central do pedido dos deputados, diz respeito à disciplina interna de trabalho da CPMI. “Sob tal aspecto, a inicial se limita a afirmar laconicamente que houve uma deliberação colegiada (uma simples consulta) sobre a liberação das testemunhas”, observa a relatora.

    A ministra Rosa Weber ressalta que, de acordo com a ata da 20ª reunião da CPMI, o tema foi objeto de deliberação específica e subsequente encaminhamento de votação. Embora considere “imperativo” o respeito às prerrogativas e direitos inerentes ao mandato parlamentar, a ministra afirma que estes “não se confundem com as prerrogativas e poderes que a Constituição assegura às próprias comissões, na qualidade de órgãos colegiados”. A prerrogativa de solicitar depoimentos e os poderes de investigação dizem respeito às CPIs, “colegiados, e não aos seus membros individualmente considerados”.

    Com estes fundamentos, a ministra considerou que a pretensão dos deputados, “ao menos da forma como veiculada”, é uma tentativa de revisão do mérito da decisão soberana tomada em votação majoritária do colegiado da CPMI, e não trata de matéria constitucional. “Discussões sobre a correta aplicação de norma interna corporis do Congresso Nacional, sem alcance constitucional, hão de ser resolvidas no âmbito interno do próprio Poder Legislativo”, afirmou. Dessa forma, citando jurisprudência da Corte sobre a matéria, a ministra indeferiu o pedido de liminar.

    Processos relacionados: MS 31475

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