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18 de Abril de 2024
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    Ônibus equipado com motor dianteiro confere a motorista direito a adicional de insalubridade

    há 16 anos

    A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da relatora, juíza convocada Mônica Sette Lopes, deferiu a motorista de transporte coletivo urbano, que conduzia ônibus equipados com motor dianteiro, diferenças salariais relativas a adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos nas verbas trabalhistas de direito. Isto porque os veículos emitiam ruídos contínuos com níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância previsto em norma técnica.

    A empresa de ônibus, em sua defesa, negou a exposição do reclamante a agentes nocivos capazes de caracterizar a insalubridade alegada e argumentou que, ao contrário do narrado na inicial, o trabalho era prestado predominantemente em veículos de motor traseiro, sendo fornecido protetor auricular capaz de neutralizar o ruído excessivo.

    Mas a prova pericial foi conclusiva quanto à caracterização da insalubridade por ruído contínuo superior ao limite de tolerância previsto no Anexo I da NR-15, da Portaria nº. 3.214 /78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A medição realizada em segunda diligência apurou que os motores de dois dos veículos que eram conduzidos pelo reclamante emitiam níveis de pressão sonora de 88,7dB e 87,2dB, o que caracteriza insalubridade em grau médio.

    “A condução dos veículos em que se constatou a presença de insalubridade por um único mês seria bastante para conferir ao reclamante o direito à percepção do adicional respectivo, pela configuração da situação-suporte tipificada como dano à saúde do trabalhador” – ressalta a juíza relatora. “A exposição a níveis de ruído superiores ao limite normatizado, embora intermitente, como é o caso, enseja a obrigação da empresa de pagar o adicional de insalubridade ao trabalhador, nos termos da Súmula 47 do TST” – conclui.

    Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante, condenando a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, cuja base de cálculo deve ser o piso salarial previsto nas normas coletivas aplicáveis (Súmula 17 do TST), com reflexos em férias, 13º salários e FGTS pagos no período abrangido pela condenação.

    (RO nº 00862 -2006-095-03-00-7)

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