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20 de Abril de 2024
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    Loterias estaduais pedem regularização da atividade ao STF

    há 16 anos

    A Associação Brasileira de Loterias Estaduais (ABLE) ajuizou uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 147) na qual questiona a interpretação da Súmula Vinculante nº 2, que retira dos estados a competência de legislar sobre consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

    Segundo a entidade, os tribunais inferiores interpretam o texto como se o Supremo Tribunal Federal tivesse retirado a competência dos estados não de legislar, mas de explorar os serviços de loteria. “Apesar de os estados não poderem legislar sobre loterias, conforme o entendimento do STF, as decisões não têm o condão, inclusive a Súmula Vinculante nº 2, de impedir o Poder Executivo dos Estados que disponham sobre a sua própria organização administrativa ligada à exploração do serviço”, afirma a associação.

    O texto diz, ainda, que, quando o STF declarou que a competência legislativa para o tema é da União, não apreciou a atribuição político-administrativa dos Estados. “Tudo levando a crer que, por não fazê-lo, a redação da Súmula Vinculante nº 2 deixou a desejar sob o aspecto da devida interpretação da espécie”, diz a ADPF, que tem pedido de liminar.

    A ABLE informa que 15 estados da federação estão com os serviços de exploração de loteria paralisados ou ameaçados, assim como cerca de 100 mil empregos. Também argumenta que, no uso da competência legislativa, a União não foi autorizada a reservar para si a exclusividade da exploração de sorteios, excluindo a co-participação dos estados e do Distrito Federal, quando, na verdade, a competência dessas unidades da federação seria residual.

    Pedido

    O objetivo da associação é tornar legal a exploração estadual de bingos e loterias. A ADPF pede, também, que seja declarada legítima a lei estadual 3.812 /66 (SC), que criou a Superintendência Lotérica do Estado de Santa Catarina.

    Uma ADPF semelhante (ADPF 128) foi ajuizada anteriormente com o mesmo assunto, mas foi extinta sem julgamento do mérito pelo ministro Cezar Peluso no dia 7 de julho de 2008. No despacho, Peluso disse que não havia objeto determinado na demanda, pois a ADPF apenas revelava inconformismo com a Súmula Vinculante nº 2. Segundo ele, a associação pretendia “obter do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da competência dos Estados-membros para a exploração de loterias no âmbito de seus territórios, sob pretexto de que a edição da súmula vinculante apontada teria dado azo ao descumprimento de preceitos fundamentais”. Conforme o despacho, a via da ADPF não era a adequada para a matéria.

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