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26 de Abril de 2024
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    Proposto julgamento antecipado de mérito

    há 15 anos

    Juízes de todo o País ficarão obrigados a julgar o mérito das ações judiciais antecipadamente nos casos em que ocorrerem revelia e os fatos expostos pelo autor apresentarem-se verdadeiros, se o projeto de lei proposto em novembro do ano passado, pelo deputado Cleber Verde (PRB-MA) for aprovado. A proposição, de número 4.346, visa a alterar a redação do inciso 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil (CPC).

    A revelia ocorre quando o réu não se manifesta sobre os fatos alegados contra ele na ação. O objetivo do parlamentar é dar mais agilidade à conclusão desses feitos. Na justificativa do projeto, Cleber Verde lembrou que o julgamento antecipado da lide está previsto no próprio Código, no artigo 330. O deputado lembrou que esse "era o mais importante mecanismo propiciador de celeridade".

    Uma microreforma realizada no CPC , em 1994, mudou essa situação ao introduzir o instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional na norma. "Para que o referido pronunciamento jurisdicional seja proferido de forma definitiva, faz-se necessário o enfrentamento de todo um processo judicial, que deve obedecer ao mínimo das formalidades impostas pela legislação de regência, demandando, por conseguinte, tempo", disse o deputado explicando o rito atual.

    Cleber Verde reconheceu, em sua justificativa, que o juiz não poderia proferir sentença em um processo em decorrência da revelia, apenas. Ele lembrou que o CPC estabelece que, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos firmados pelo autor", mas ponderou que isso não quer dizer que o juiz tenha que o condenar. "Ao passo em que o julgador tem a obrigação de julgar o mérito antecipadamente, deve o mesmo redobrar suas atenções para não dar ensejo a um pronunciamento de anulação da sentença proferida por decorrência de cerceamento de defesa", disse.

    Especialistas ouvidos não foram unânimes quanto à eficácia da proposição. O advogado Cristiano Zanin Martins, do escritório Teixeira, Martins Advogados, afirmou que o projeto, se aprovado, não trará modificações ao rito atual. Ele explicou que hoje o réu é citado para apresentar defesa em um prazo que varia de cinco a 15 dias, segundo a natureza da ação. Se o réu apresentar resposta e impugnar os fatos, o juiz deve realizar uma fase de coleta de provas, ouvindo testemunhas, fazendo perícia. Somente depois, profere a sentença.

    Prova

    O advogado explicou ainda que, se o réu apresentar defesa e a discussão envolver apenas a aplicação de uma norma jurídica, o juiz deve proferir sentença antecipadamente, sem a realização de fase probatória. O mesmo vale em caso de o réu não apresentar defesa no prazo legal. Isso somente não ocorre quando o juiz tiver dúvida em relação aos fatos ou ocorrer alguma das exceções previstas no artigo 320 do CPC : pluralidade de réus e alguém contesta a ação; o litígio versa sobre direitos indisponíveis; ou a petição inicial não está acompanhada do instrumento público indispensável à prova do fato.

    "Entendo que, na prática, a proposta não implicará qualquer mudança no sistema processual civil brasileiro, porque a proposta não cria nova hipótese de julgamento antecipado da lide, mas apenas atribui nova redação a uma regra jurídico-processual já consolidada no sistema jurídico brasileiro, a de que o juiz, como regra, deve julgar antecipadamente os processos em que ocorre a revelia e incidem os seus efeitos legais", disse. Cristiano Zanin criticou o projeto também porque dá a entender que a presunção de veracidade dos fatos seria equivalente à "comprovação do direito alegado", o que não procede.

    Gustavo Xavier, do escritório Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores, tem opinião semelhante. "A proposta de alteração do CPC nada traz de novo. Apenas incorpora no texto da lei o comportamento usual, cuja necessidade pode, até, ser aferida da interpretação sistemática de outros artigos da norma. Nesse sentido, não é positiva nem negativa, porquanto não inova" , afirmou.

    Lucas Patto de Melo e Sousa, do escritório Pires & Gonçalves Advogados, afirmou que o projeto não alterará a forma atual do processo. "Já há previsão legal para o julgamento antecipado da lide. O projeto de lei apenas aumentou o inciso 2º do artigo 330 do CPC . No entanto, se mostra ambíguo, uma vez que menciona"gerar presunção de veracidade"e em seguida dispõe que deverá haver"comprovação do direito alegado". São duas coisas distintas" , afirmou o advogado, acrescentando:

    - Os efeitos da chamada revelia, ou seja, da ausência de resposta do réu em uma demanda judicial, geram presunção de veracidade dos fatos alegados, mas não necessariamente significam que o autor da ação se sagrará vencedor, pois, ainda que não contestados pelo réu, poderá o autor não ter o alegado direito.

    De acordo com ele, o projeto, se aprovado, "poderá trazer maior celeridade". Ele lembrou, no entanto, que "os juízes já dispõem de meios e leis para julgar antecipadamente uma causa". Por essa razão, avaliou a proposição como retórica. "Ter especificamente um inciso permitindo julgamento antecipado praticamente não altera e não melhora nosso ordenamento jurídico. Projeto de grande relevância seria aquele que modificasse profundamente o ordenamento jurídico e reduzisse, por exemplo, a possibilidade de se recorrer das decisões" , afirmou.

    Desnecessário

    Paulo Guilherme de Mendonça Lopes - do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados - é outro a considerar o projeto desnecessário. "Entendo que nada vai mudar. O projeto pretende chover no molhado. Como já dito, atualmente, se o juiz entender que os fatos não estão suficientemente provados, poderá determinar a realização de provas ou julgar a ação improcedente" , comentou.

    Stanley Frasão, do Homero Costa Advogados, também acha que o projeto não trará resultado. "A presunção de revelia é relativa, razão pela qual entendo que a modificação do artigo não contribuirá para a celeridade processual", disse.

    Daniel Gabrilli de Godoy, do escritório Gabrilli & Sesaki Advogados, considera a iniciativa legislativa positiva, com ressalvas. "Qualquer alteração deverá ser realizada com extrema cautela. Nosso CPC é muito complexo. Alterações apenas pontuais, ao invés de garantirem maior celeridade, podem tornar o tramite ainda mais moroso" , disse o advogado, acrescentando que o projeto contém erros que podem gerar controvérsias nos tribunais.

    "Por exemplo, o projeto mantém o erro da redação atual ao mencionar" quando houver revelia ". Melhor seria se a nova redação acolhesse o entendimento da jurisprudência e determinasse o julgamento antecipado quando houvesse" os efeitos da revelia ". Com isso, todo o resto da nova redação do artigo 330, inciso 2º, seria desnecessário. Somente nos resta esperar que no Senado tais impropriedades sejam corrigidas", afirmou.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/proposto-julgamento-antecipado-de-merito/680005

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