Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Plano de saúde não pode ser suprimido durante aviso prévio indenizado

    há 15 anos

    O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos benefícios concedidos habitualmente pelo empregador. Portanto, a supressão, durante o aviso prévio indenizado, do plano de saúde do qual o empregado usufruiu por todo o contrato de trabalho constitui alteração lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT . A decisão é da 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado, Antônio Carlos Rodrigues Filho, que deu provimento ao recurso do reclamante para determinar a sua reintegração ao plano de saúde empresarial, nos mesmos moldes anteriores à sua dispensa, por um período equivalente a 30 dias. Caso a empresa não comprove no processo essa reintegração, deverá indenizar o reclamante pelos procedimentos médicos que se fizerem necessários nesse período.

    Durante o contrato de trabalho, a empresa ofereceu ao reclamante plano de saúde, o qual foi cancelado na data da rescisão, sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado. Ocorre que, no curso do período de aviso, o reclamante teve problemas respiratórios, sendo-lhe indicada cirurgia para a qual se preparou, comparecendo ao hospital no dia marcado. Só que, ao chegar lá, teve a notícia de que a sua guia de internação tinha sido indeferida porque o plano de saúde estava cancelado.

    Segundo explica o relator do recurso, se o aviso prévio trabalhado traria ao reclamante o direito ao plano de saúde por mais um mês, o mesmo direito deve ser preservado no curso do aviso indenizado: "A atitude da empresa viola os artigos 468 e 489 da CLT , sendo de direito ao reclamante a manutenção do plano de saúde do qual era filiado durante o aviso prévio indenizado, que nos termos da lei, significa contrato de trabalho em vigor" - conclui. (nº 01294-2007-131-03-00-1)

    • Publicações16584
    • Seguidores138
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações5587
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plano-de-saude-nao-pode-ser-suprimido-durante-aviso-previo-indenizado/629005

    Informações relacionadas

    Plano de saúde não pode ser suprimido durante aviso prévio indenizado

    Filipe Correa, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    A manutenção do plano de saúde no curso do aviso prévio indenizado.

    Gustavo Zambon, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    O Empregador pode cancelar o plano de saúde do trabalhador?

    Lei assegura direito ao Plano de Saúde após demissão

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-33.2021.5.03.0140 MG XXXXX-33.2021.5.03.0140

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)