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20 de Abril de 2024
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    Membro do MPF tem direito à ajuda de custo por remoção a pedido

    há 12 anos

    É devido o pagamento de ajuda de custo a membro do Ministério Público Federal (MPF), por remoção a pedido. Decisão neste sentido foi adotada na sessão de 27 de junho da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em Brasília, ao julgar recurso contra decisão em contrário da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. O acórdão questionado havia negado provimento a um recurso do interessado, removido em decorrência de concurso promovido pelo MPF. A decisão considerou que, segundo o Estatuto do Ministério Público da União (MPU) (Lei Complementar 75/93), a ajuda de custo seria devida apenas no caso de a remoção ocorrer “de ofício”, e não “a pedido”. E afastou, adicionalmente, a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União).

    Ao analisar a questão na TNU, o juiz Federal Alcides Saldanha manifestou-se contrariamente a essa tese. Após frisar que o estatuto do MPU não prevê todas as hipóteses de concessão da ajuda de custo por remoção, referindo-se apenas à remoção de ofício, o relator manifestou-se pela aplicação subsidiária da Lei 8.112/90 (hipótese prevista no artigo 287 do estatuto), que dispõe em seu artigo 53: “A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede”.

    O relator ressaltou que os membros do Ministério Público gozam de garantia constitucional que impede sua remoção, salvo mediante manifestação de vontade, que se materializa na formulação de “pedido”, e que o edital publicado pela administração revela a existência de vagas e o interesse público em provê-las. “A remoção nessa hipótese atende primariamente o interesse do serviço e apenas secundariamente o interesse do agente. Fazem jus, portanto, os membros do MPF ao pagamento de ajuda de custo quando a remoção no interesse público importa em alteração do domicílio”, conclui o voto, aprovado por unanimidade.

    Com esse entendimento, a TNU determinou a devolução dos autos à Turma Recursal de origem “para adequação do julgado à premissa de direito uniformizada”. Todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto também deverão ser devolvidos às respectivas Turmas de origem, a fim de que mantenham ou promovam a adequação à tese jurídica firmada.

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