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24 de Abril de 2024
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    Consulta questiona o início do prazo de inelegibilidade para atingidos pela Lei da Ficha Limpa

    há 12 anos

    O deputado federal Maurício Quintella Lessa (PR-AL) enviou consulta ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em que questiona o início do prazo de inelegibilidade de oito anos conforme o estabelecido pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).

    De acordo com a lei, são inelegíveis “os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes”.

    O deputado questiona:

    1) A contagem do prazo de inelegibilidade estabelecido pelo art. , inciso I, alínea h, da Lei Complementar nº 64, de 1990, tem como termo inicial a primeira decisão condenatória por órgão colegiado ou se dá a partir do trânsito em julgado dessa decisão?

    2) No caso de condenação proferida em ação popular ou ação eleitoral por órgão colegiado anterior à vigência da lei complementar nº 135, de 2010, mas com trânsito em julgado após a vigência da referida lei, o período entre a primeira condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado deve ser levado em consideração para a contagem da inelegibilidade prevista pelo art. , inciso I, alínea h, da Lei Complementar nº 64, de 1990?

    O relator é o ministro Arnaldo Versiani.

    Processo relacionado: CTA 19207

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