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20 de Abril de 2024
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    Confederação de servidores públicos questiona decreto sobre cadastro sindical

    há 12 anos

    A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4738) contra dispositivos do Decreto 7.674/2012, que dispõe sobre o Subsistema de Relações de Trabalho no Serviço Público Federal (SISRT), e do Decreto 7.675/2012, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

    Os dispositivos adotam a expressão “organizar e manter atualizado o cadastro nacional das entidades sindicais representativas de servidores públicos federais”.

    A CSPB sustenta que a competência para dispor sobre a organização, atualização e fiscalização do cadastro de entidades sindicais, sejam eles servidores públicos ou da iniciativa privada, é do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que, depois da Constituição da República de 1988, atua apenas como órgão fiscalizador, sem poder discricionário. Além disso, observa que a manutenção do cadastro requer um aparato administrativo que o MTE já possui, com as superintendências regionais e auditorias fiscais do trabalho.

    Para a confederação, os decretos impugnados, ao atribuírem, respectivamente, ao SISRT e à Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público a competência para organizar e manter o cadastro das entidades representativas de servidores públicos afronta o ordenamento constitucional e a jurisprudência do STF.

    A autora da ADI observa que a Constituição, ao tirar do MTE o poder discricionário na concessão do registro sindical, submetendo o ato apenas ao cumprimento de formalidades legais, não estipulou qual o órgão que continuaria a organizar e manter atualizado o cadastro nacional das entidades sindicais. As decisões dos tribunais superiores determinaram que a competência deveria permanecer com o MTE.

    Por outro lado, o inciso I do artigo da Constituição, que garante a liberdade de associação profissional ou sindical, dispõe sobre a não interferência através de lei editada pelo Estado na fundação de entidade sindical, com ressalva apenas para a exigência do registro no órgão competente. “O Estado não pode interferir na criação de entidades sindicais, mas a lei pode exigir o registro no órgão competente”, assinala a ação. “No presente caso, a exigência estatal se realizou através de decreto do poder Executivo”.

    A CSPB pede a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos dos dois dispositivos (inciso IV do artigo do Decreto 7.674/2012, e inciso IV do artigo 38 do Decreto 7.675/2012) e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

    Processos relacionados: ADI 4738

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