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24 de Abril de 2024
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    Tribunal declara nulidade de auto de infração

    há 12 anos

    Os auditores-fiscais do trabalho devem atuar apenas na área referente à sua lotação, excluindo da regra os casos de fiscalização móvel e aqueles de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, nos termos do Decreto 4552/2002 - artigos , e 20, parágrafo único.

    A 3ª Turma do TRT 10ª Região, de acordo com o disposto acima, declarou a nulidade do auto de infração lavrado baseado em irregularidade nas unidades da empresa WAL-MART, que não se situavam na área relativa à atuação (circunscrição) do auditor-fiscal do trabalho.

    Para o relator da ação, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, as exceções citadas anteriormente não se verificaram no caso em questão, importando destacar que o artigo 21 do Decreto nº 5063/2004, determina que as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego devem exercer a fiscalização do trabalho apenas nas respectivas áreas de jurisdição, ou seja, o sistema normativo que regula a atuação dos órgãos de fiscalização não ampara o exercício da atividade do auditor-fiscal do trabalho fora de sua área de lotação, salvo as exceções previstas legalmente.

    No que concerne à irregularidade, na filial do WAL-MART, quanto ao preenchimento das vagas destinadas a pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência física, de acordo com os percentuais legalmente estabelecidos, razão essa que motivou a autuação da referida empresa, com imposição de multa, cabe salientar que a Instrução Normativa nº 20/2001, artigo 10, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos Fiscais do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização quanto ao preenchimento de vagas por pessoas portadoras de deficiência com base no número total de empregados dos estabelecimentos da empresa. E que do ponto de vista sistêmico, essa regra não autorizaria a ação desses fiscais em nível nacional.

    O relator, também, observou que a empresa envolvida tem procedido ao cumprimento das cláusulas do compromisso ajustado com o Ministério Público do Trabalho, com o qual a empresa celebrou Termo de Ajustamento de Conduta.

    Assim, o relator, considerando as disposições do Decreto nº 4552/2002 e 5063/2004, constatou que o Auditor-Fiscal do Trabalho atuou sem a devida observância da legislação pertinente, “comprometendo a presunção de legitimidade que deve caracterizar os atos administrativos.”

    (Processo nº RO 00569-2006-013-10-00-0)

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