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A desaposentação e a possibilidade de revisão da aposentadoria
Publicado por Academia Brasileira de Direito
há 8 anos
Você conhece alguém que já se aposentou e voltou a trabalhar? Esse caso, que ocorre hoje em dia com mais frequência, é chamado pela doutrina e jurisprudência brasileira de "desaposentação". Seria o ato de sair da condição de aposentado e inserir-se, novamente, no mercado de trabalho. Essa mudança traz consigo algumas dúvidas em relação aos direitos do aposentado que volta a trabalhar, sendo a mais importante delas relacionada à revisão do benefício da aposentadoria.
Para início de conversa, vamos entender melhor como funciona a desaposentação. Imaginemos um empregado homem (apenas para ilustrar objetivamente nosso exemplo) que alcança a idade de 50 anos de idade e conta com 30 anos de contribuição. Ilustrativamente, consideremos que ele busca a previdência social almejando a aposentadoria por tempo de contribuição. Sabemos que ele não receberá a aposentadoria integral, tendo em vista não preencher a pontuação necessária para a regra vigente 85/95 (veja nosso artigo sobre esse tema e entenda melhor a regra 85/95).
O que acontecerá com este empregado é que a ele será aplicado o fator previdenciário, que fará com que seu benefício seja menor em relação ao benefício que teria direito se aposentasse tendo completado a regra 85/95.
Diante da aplicação do fator previdenciário, e com as contas do mês deixando-o cada dia mais preocupado, o aposentado então decide partir novamente para o mercado de trabalho e somar o seu salário com o benefício da aposentadoria, o que não tem nada de mais.
O aposentado, neste caso, deseja contribuir por mais alguns anos e assim poder pedir uma revisão de seu benefício, antes deferido num patamar menor.
Aqui cabe destacar que o segurado que volta ao trabalho passa a ter que contribuir compulsoriamente (de maneira obrigatória) com a Previdência Social, tendo em vista que na condição de empregado é contribuinte obrigatório (art. 12, I da Lei nº 8.212/91).
Este é apenas um exemplo de um caso hipotético, mas que tem ocorrido bastante nos últimos anos, sobretudo em razão do momento instável da economia brasileira e da alta do preço dos bens de consumo (e, por que não, alta do preço dos remédios).
A problemática envolvendo o tema da desaposentação começa a se revelar quando o aposentado, tendo trabalhado mais algum tempo e contribuído durante esse período com a previdência, deseja que seja revisado o valor do seu benefício previdenciário. E agora? O valor da aposentadoria pode ser revisto?
Em primeiro lugar, cabe mencionar que a lei nada fala sobre a desaposentação. A mais recente chance da lei tratar sobre o assunto foi reprimida pela opção da então Presidente da República, Dilma Roussef. Vale destacar que a Presidente da República não proibiu a desaposentação. De fato, ela apenas vetou a parte da lei que tratava sobre o assunto.
A lei, deste modo, ficou silente e assim ainda permanece.
Mas como o Direito se socorre de outras fontes, além da própria lei, muitos aposentados ingressavam com ação judicial para o reconhecimento do direito à revisão do benefício previdenciário. E tal pleito já vinha sendo deferido pela Justiça brasileira. Com o veto presidencial, a situação dos aposentados que voltaram a trabalhar não mudou em nada, e estes ainda devem se socorrer do Judiciário em busca da revisão de seus benefícios.
Concluímos, assim, que o melhor caminho (e ainda viável)é a propositura de ação de revisão de benefício previdenciário, em face do INSS, pleiteando a consideração das novas contribuições e recálculo do valor do benefício.
Antes que demos por encerrada a presente explanação, importante destacar que a desaposentação não é cabível para o aposentado por invalidez que, se constatado o trabalho nesta condição, terá seu benefício encerrado, além de outras medidas de responsabilização civil e criminal aplicáveis.
Diante da conclusão a que chegamos, entendemos que nos casos de desaposentados que desejam revisar o valor do seu benefício previdenciário deve fazê-lo por meio de seus advogados legalmente constituídos, através de ações judiciais. Neste ponto, nos colocamos a disposição de todos que necessitam não apenas deste, mas de outros tantos assuntos relativos ao Direito Previdenciário.
Para início de conversa, vamos entender melhor como funciona a desaposentação. Imaginemos um empregado homem (apenas para ilustrar objetivamente nosso exemplo) que alcança a idade de 50 anos de idade e conta com 30 anos de contribuição. Ilustrativamente, consideremos que ele busca a previdência social almejando a aposentadoria por tempo de contribuição. Sabemos que ele não receberá a aposentadoria integral, tendo em vista não preencher a pontuação necessária para a regra vigente 85/95 (veja nosso artigo sobre esse tema e entenda melhor a regra 85/95).
O que acontecerá com este empregado é que a ele será aplicado o fator previdenciário, que fará com que seu benefício seja menor em relação ao benefício que teria direito se aposentasse tendo completado a regra 85/95.
Diante da aplicação do fator previdenciário, e com as contas do mês deixando-o cada dia mais preocupado, o aposentado então decide partir novamente para o mercado de trabalho e somar o seu salário com o benefício da aposentadoria, o que não tem nada de mais.
O aposentado, neste caso, deseja contribuir por mais alguns anos e assim poder pedir uma revisão de seu benefício, antes deferido num patamar menor.
Aqui cabe destacar que o segurado que volta ao trabalho passa a ter que contribuir compulsoriamente (de maneira obrigatória) com a Previdência Social, tendo em vista que na condição de empregado é contribuinte obrigatório (art. 12, I da Lei nº 8.212/91).
Este é apenas um exemplo de um caso hipotético, mas que tem ocorrido bastante nos últimos anos, sobretudo em razão do momento instável da economia brasileira e da alta do preço dos bens de consumo (e, por que não, alta do preço dos remédios).
A problemática envolvendo o tema da desaposentação começa a se revelar quando o aposentado, tendo trabalhado mais algum tempo e contribuído durante esse período com a previdência, deseja que seja revisado o valor do seu benefício previdenciário. E agora? O valor da aposentadoria pode ser revisto?
Em primeiro lugar, cabe mencionar que a lei nada fala sobre a desaposentação. A mais recente chance da lei tratar sobre o assunto foi reprimida pela opção da então Presidente da República, Dilma Roussef. Vale destacar que a Presidente da República não proibiu a desaposentação. De fato, ela apenas vetou a parte da lei que tratava sobre o assunto.
A lei, deste modo, ficou silente e assim ainda permanece.
Mas como o Direito se socorre de outras fontes, além da própria lei, muitos aposentados ingressavam com ação judicial para o reconhecimento do direito à revisão do benefício previdenciário. E tal pleito já vinha sendo deferido pela Justiça brasileira. Com o veto presidencial, a situação dos aposentados que voltaram a trabalhar não mudou em nada, e estes ainda devem se socorrer do Judiciário em busca da revisão de seus benefícios.
Concluímos, assim, que o melhor caminho (e ainda viável)é a propositura de ação de revisão de benefício previdenciário, em face do INSS, pleiteando a consideração das novas contribuições e recálculo do valor do benefício.
Antes que demos por encerrada a presente explanação, importante destacar que a desaposentação não é cabível para o aposentado por invalidez que, se constatado o trabalho nesta condição, terá seu benefício encerrado, além de outras medidas de responsabilização civil e criminal aplicáveis.
Diante da conclusão a que chegamos, entendemos que nos casos de desaposentados que desejam revisar o valor do seu benefício previdenciário deve fazê-lo por meio de seus advogados legalmente constituídos, através de ações judiciais. Neste ponto, nos colocamos a disposição de todos que necessitam não apenas deste, mas de outros tantos assuntos relativos ao Direito Previdenciário.
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