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25 de Abril de 2024
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    FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO PODE SER PRORROGADA SEM AUTORIZAÇÃO DO FIADOR

    há 9 anos
    O contrato bancário tem por característica a longa duração, com renovação periódica e automática. Nesse caso, a fiança também é prorrogada, mesmo sem autorização expressa do fiador, desde que previsto em cláusula contratual. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estendeu aos contratos bancários a tese já adotada para fianças em contrato de locação. A decisão, por unanimidade votos, unifica as posições da 3ª e 4ª Turmas, até então divergentes.

    No recurso analisado pela seção, os recorrentes eram sócios de empresa que firmou empréstimo com a Caixa Econômica Federal, para compor o seu capital de giro, razão pela qual foi afastada a eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Devido à condição de societários, assumiram a fiança, como é hábito em acordos de mútuo bancário. Diante da inadimplência tanto da pessoa jurídica quanto dos fiadores, a Caixa ajuizou ação de execução contra ambos.

    Os sócios devedores também foram à Justiça para tentar se exonerar do pacto acessório firmado com a Caixa referente à garantia e para anular a cláusula que impedia a renúncia à condição de fiadores. Para eles, a dívida venceu sem que tivessem sido comunicados da inadimplência. Assim, não poderiam ser responsabilizados perpetuamente por obrigações futuras, resultantes da prorrogação do contrato por prazo determinado.

    Interpretação extensiva
    O ministro Luiz Felipe Salomão, relator do processo, lembrou que, até novembro de 2006, era irrelevante a existência da cláusula que prevê a prorrogação da fiança, uma vez que não se admitia a responsabilização do fiador em caso de aditamento do contrato de locação ao qual não anuiu por escrito. Contudo, com o julgamento do EREsp 566.633, naquele ano, o STJ passou a permitir o prolongamento, desde que previsto no contrato.

    Enquanto o artigo 39 da Lei de Locações determina que “qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”, o artigo 819 do Código Civil estabelece que a chamada obrigação fidejussória (fiança pessoal) não aceita interpretação extensiva. Para o relator, isso significa apenas que o fiador responde precisamente por aquilo que se obrigou a garantir. Ele destacou que se o fiador quiser, ele pode cancelar a fiança que tiver assinado por tempo indeterminado sempre que lhe convier, conforme autoriza o artigo 835 do Código Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    REsp 1.253.411










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