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23 de Abril de 2024
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    CASAS BAHIA PAGARÁ PENSÃO VITALÍCIA A EMPREGADO COM DOENÇA LABORAL

    há 9 anos
    A Justiça do Trabalho condenou a rede varejista Casas Bahia a pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais a um empregado que desenvolveu doenças laborais degenerativas devido à função de carga e descarga de mercadorias.

    O profissional foi contratado em maio de 2004 e, em agosto de 2005, foi afastado pela primeira devido a lesão na coluna lombar e danos nos joelhos, ocasionados pelo esforço excessivo. Em janeiro de 2008, dores nas articulações dos dedos das mãos resultaram em novo afastamento.

    De acordo com o laudo pericial, o ajudante adquiriu hérnia de disco, artrose e alterações degenerativas nos joelhos e lesão no nervo radial que fez com que perdesse o movimento do braço. Impossibilitado de retornar ao trabalho, ele ajuizou ação na 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro com pedido de pensão e indenização por dano moral.

    A empresa sustentou que, segundo o artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), doenças degenerativas não devem ser consideradas como acidente de trabalho. Alegou ainda que não deveria ser "responsabilizada perpetuamente" pelas enfermidades do trabalhador.

    A sentença determinou que a empresa pague pensão vitalícia de 1/3 da última remuneração e indenização de R$ 30 mil pelos danos morais de R$ 30 mil. A varejista opôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença. O caso então foi levado ao Tribunal Superior do Trabalho, onde a 6ª Turma negou o recurso das Casas Bahia.

    O relator do recurso de revista no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não acolheu novo apelo da empregadora. Para o ministro, mesmo que a enfermidade degenerativa não seja resultado apenas do trabalho, as atividades exercidas também influenciaram no agravamento do quadro.

    "A culpa está presente na constatação de que o empregador deixou de agir de modo a minimizar ou reduzir os efeitos nocivos do trabalho exercido. Havendo dano, nexo de concausalidade e culpa, há o dever de reparar", concluiu. A decisão foi unânime e já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

    RR-83900-98.2009.5.01.0069













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