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27 de Abril de 2024
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    Aposentado por invalidez tem direito a plano de saúde

    há 14 anos

    Aposentado por invalidez não perde o direito à continuação do plano de saúde pago pela empresa. Esse é o entendimento da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que não acatou recurso da Santa Casa de Misericórdia da Bahia.

    A SDI-2 manteve a decisão da 17ª Vara do Trabalho de Salvador que determinou o retorno do trabalhador ao plano de saúde ao analisar pedido de tutela antecipada. A Santa Casa alegou que a decisão da Vara do Trabalho foi ilegal já que o contrato do trabalhador aposentado, vítima de acidente de trabalho, estaria suspenso.

    Além disso, argumentou que, segundo o artigo 475 da Consolidação das Leis de Trabalho com o artigo 31 da Lei 9.656/98, só seria possível a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado assumisse o seu pagamento integral.

    No entanto, o ministro Barros Lavenhagen, relator do processo na SDI-2, considerou despropositada a interrupção do direito do convênio médico, em momento de crucial importância para a saúde do aposentado. Para Lavenhagem, a aposentadoria por invalidez implica suspensão das obrigações básicas inerentes ao contrato de trabalho, mas não das obrigações suplementares instituídas pelo empregador, que se singularize por sua magnitude social, como é o caso da manutenção do plano de saúde.

    Por fim, ele citou, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-2, que considera [inexistente] direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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