Extraído de: Academia Brasileira de Direito  - 30 de Outubro de 2009

Súmula da Segunda Seção trata do prazo para pedir o DPVAT na Justiça

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Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou mais uma súmula. O verbete de nº 405 trata do prazo para entrar com ação judicial cobrando o DPVAT. A nova súmula recebeu a seguinte redação: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

No precedente mais recente a embasar a nova súmula, os ministros da Seção concluíram que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, dessa forma a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido que o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.

Mas o voto que prevaleceu foi o do ministro Fernando Gonçalves. No seu entender, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por essa razão, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Esses dois últimos ressaltaram a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica.

Autor: STJ

Comentários (30)

NILTON... 30 de Outubro de 2009

É imprecionante a influência da FENASEG, percebemos que mais uma vez a classe desfavorecida foi prejudicada com a referida decisão,assim ficou certificado o atestado de menoridade do STJ, oxalá que o STF não tenha o mesmo entendimento.

José Oliveira Maia 30 de Outubro de 2009 - 20:24:35

É lamentavel que o STJ tenha esse entendimento,realmente a classe mais desfavorecida ficou prejudicada, a influencia dos poderosos mais uma vez prevalece,mas esperamos que o STF tenha um entendimento diferente, seja favorável aqueles que esperam mais justiça neste país.

Antonio 30 de Outubro de 2009 - 20:40:08

É IMPRESSIONANTE COMO precisa urgentemente mudar o quadro de juizes do stj e do stf,quase sempre os julgamentos beneficiam o poder economico,onde vai parar isto, 3 anos para receber o DPVAT!!!nA MAIORIA SAO PESSOAS PAUPERRIMAS,POBRES QUE NAO TEM ACESSO AO JUDICIARIO,ISTO É CONTRA A CF.88 QUE TEM COMO PRINCIPIO O ACESSO A JUSTIÇAAAAAAAAAAAAAAAA!!!!

eliane 30 de Outubro de 2009 - 21:36:34

È lamentável que o STJ entenda de maneira prejudicial mais uma vez a classe menos favorecida, de quanto foi a colaboração para que esta decisão prevacesse? de quanto será a próxima? Este pais não tem mais solução, não com estes politicos. Que vergonha de ser brasileira, feliz os que estão bem longe desta vergonha chamada JUSTIÇA BRASILEIRA.

Janaina 31 de Outubro de 2009 - 00:28:23

A única esperança do POVO BRASILEIRO seria o JUDICIÁRIO,o que aconteceu c a criação que receberam de seus pais, não temos a opção do voto, considero nula, já que não depende de concurso. Lamento envergonhada e numa tristeza profunda essa decisão, porém tenho esperança na juventude e que seus pais ou avós não possam corrompê-las.

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Geraldo Romeu 31 de Outubro de 2009

como todos disseram lamentavel a decisão do STJ mas temos ainda a esperança do STF. Mais esperança ainda temos que novos juristas com mentes atualizadas, novos valores e outra visão chegarão a este posto importante e com certeza, tenho a esperança, olharão para estas pessoas menos favorecidas.

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JULIO CAMPOS 31 de Outubro de 2009

E alguém e algum dia pode acreditar na independência do Poder Judiciário?! Esperem para ver os "julgamentos" de ações envolvendo os precatórios - cujo golpe já está sendo articulado na Câmara dos Putados -, mais a questão do mensalão mineiro (julgamento na próxima semana envolvendo o sen Eduardo Azeredo, ex-governador de MG, mais e mais. TODAS AS DECISÕES SERÃO SEMPRE A FAVOR DO GOVERNO, OU DOS BANCOS, OU DAS SEGURADORAS (dos bancos), E MUITAS VEZES DE TODOS ESSES EM VERDADEIRO CONCLUIO CONTRA O POVO. ALIÁS, PEÇO LICENÇA PARA DIZER: "ÊTA POVINHO SEMVERGONHA QUE NÓS SOMOS,...". PORTANTO, BEM FEITO. NÓS MERECEMOS E CONCORDAMOS...

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flavio henrique 31 de Outubro de 2009

Ao tomarem essa decisão, será que os ministros aprofundaram no que tange ao teor das consequencias, será que se lembraram dos traumas sofrido por quem se acidenta e perde entes queridos, ou até mesmo traumas físicos que deixa impossibilitado pessoas pelo resto de suas vidas, ou seja, será que eles se lembraram que para tentar recuperar e dar sentido à vida (após um acidente )é necessário um longo período de tratamento psicológico, e quando acordarem para a obtenção de seus direitos verão o tamanho da INJUSTIÇA que Vossas Excelências cometeram.

rubens 31 de Outubro de 2009 - 10:33:00

Indignado pessoal fico eu ao ler tanta bobagem. É bom que pensem e leiam as mensagens recebidas, pois o que se diz na nova súmula é de que a pessoa ou seu responsável terá um prazo de 3 anos após o fato acontecido para entrar com ação de cobrança do seguro obrigatório. Pois bem, você tem direito,mas convenhamos devrá tambem que ter interesse em buscar este direito.Nada mais justo a fixação de prazos de prescrição para se entrar com ação judicial contra outrem, não se pode viver eternamente com este tipo de expectativa, acaba se tornando coação e isto não é legal. Respeito as opiniões aqui editas porém criticar pelo simples prazer de criticar,não é legal ébom que existam dvergências de opiniões, mas que sejam coerentes. E lembro a todos que para que se alcance o cargo de juíz de qualquer tribunal voce tem que ter muita capacidade de saber jurídico, por este fato deixo aqui os meus respeitos aos juízes desses tribunais,pois acredito na lisura de suas decisões.

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silvana balbino 31 de Outubro de 2009

Lamentamos nova decisão de nossos ministros.Onde a tabela da cnsp e maior que nossa CF.Onde a cada dia presenciamos a força que as grandes maquinas administrativas tem em relação a mudança de nossas leis para se promoverem.A cada ano milhões e milhões são arrecadados e ratiados entre as seguradoras consorciadas, e menos de 25% se destina a saude como se prega.Lamentamos pois a cada dia a dificuldade para os menos favorecidos campea onde pregão justiça.Que justiça?para quem?
Mas neste marco de injustiças,creio como todo bom Brasileiro esperançoso que um dia havera justiça em nosso pais chamado BRASILLL.

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silvana Balbino 31 de Outubro de 2009

Para esclarecimentos aos leitores,quem será que está tendo proveitos em tantas modificações da LEI 6.194/74? Vamos abservas suas mudanças?A. Decreto-Lei 73 de 21 de novembro de 1966.
B. Lei N.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, Lei que regulamenta o Seguro Obrigatório DPVAT.
C. Lei N.º 8.441, de 13 de julho de 1992, altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro de 1974.
D. Lei N.º 11.482, de 31 de maio de 2007, que altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro de 1974.
E. Lei N.º 11.945, de 4 de junho de 2009, que altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro de 1974.
F. Decreto N.º 2.867, de 8 de dezembro de 1998, dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro DPVAT.
G. Portaria Interministerial 4.044/98.
H. Resolução CNSP N.º 35, de 8 de dezembro de 2000, dispõe sobre o DPVAT;
I. Resolução CNSP N.º 56, de 3 de setembro de 2001, aprova as Normas Disciplinadoras do Seguro DPVAT;
J. Resolução CNSP N.º 67, de 3 de dezembro de 2001, altera o dispositivo da Resolução CNSP n.º 56, de 3 de setembro de 2001;
K. Resolução CNSP N.º 82, de 19 de agosto de 2002, altera o dispositivo da Resolução CNSP n.º 56, de 3 de setembro de 2001;
L. Resolução CNSP N.º 192, de 16 de dezembro de 2008, dispõe sobre as condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não -Seguro DPVAT, e dá outras providências.
M. Resolução CNSP N.º 153, de 8 de dezembro de 2006, dispõe sobre a Constituição das Provisões Técnicas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
N. Resolução CNSP N.º 154, de 8 de dezembro de 2006, altera e consolida as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
O. Resolução CNSP N.º 196, de 16 de dezembro de 2008, que altera o art. 11 do anexo a Resolução CNSP n.º 154, de 8 de dezembro de 2006.
P. Circular SUSEP N.º 373, de 27 de agosto de 2008, que altera e consolida as instruções complementares para a operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não -Seguro DPV
São poucas?Sò não foram beneficas para seus requerentes.

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paulo 31 de Outubro de 2009

eliane, vc tem toda razão. a justiça só favorece os mais abastados, os poderosos. as vítimas de acidentes de trânsito geralmente são pessoas pobres e sem conhecimento jurídico algum. após o acidente levam anos em busca de tratamento para suas sequelas para depois pensarem em constituir advogado para amenizar sua situação psicológica e financeira, aí vem o stj dizer q o prazo já prescreveu. quem sofre uma lesão, principalmente as mais graves, sabe q três anos passam num piscar de olhos.

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paulo 31 de Outubro de 2009

julio, concordo contigo. somos um povo burro q só votamos em ladrões. o pior é q n tem jeito, só os pilantras se elegem!

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herber reis 31 de Outubro de 2009

Vejam! Quanta specie! Em nome da segurança juridica. Quanta hipocrisia. Em nome da segurança jurídica de quem, de quais interesses, meus senhores juízes? Segurança jurídica de quem? Me respondam... Tendência internacional. Ora, vejam. Tendência internacional. De mais um massacre dos mais pobres, que mais precisam do DPVAT, para quem, afinal de contas foi ele instituído, diziam alguns.Em nome da insegurança jurídica e do prejuízo dos lascados deste país que perdem mais uma parada para o grande capital, as seguradoras que lucram com o sangue de nossas vítimas em nossas estradas enfeitadas de cruzes.
Parabéns, meu professor Paulo Furtado. O senhor votou congra, para meu regozijo, votou contra mais esta ignomínia conra a nação brasileira. Que vergonha. Três anos, em nome da segurança jurídica. Em nome da tendência internacional. Estou deveras envergonhado com tanta hipocrisia, para se locupletarem os multimilionários dos seguros. Que desgraça!!! Que flagelo!!! Crime de lesa humanidade, este que nossos juízes cometeram. Em nome da tendência internacional e da segurança jurídica... Quanta hipocrisia. Não é possível tanto horror perante os céus!!!

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herber reis 31 de Outubro de 2009

PARABÉNS, DRA. SILVANA BALBINO, está aí a carcaça do que sobrou do DPVAT... este é o esqueleto seco, lavado e treslavado da ganância dos poderosos deste pais... adiante, não nos surpreendamos com a responsabilidade solidária das familias das vítimas que devem dividir os prejuizos com os causadores do acidente. é a segurança jurídica, é a tendencia internacional que os juizes que votaram em favor desta barbaridade viram pelas estradas e em nossas avenidas esburacadas... meu repúdio por esta vergonhosa decisão. mais uma... ainda bem que essess grandões todos morrem quase sempre nos grandes desastres de avião... crendospadi...

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Leonardo Dias... 01 de Novembro de 2009

Segurança Jurídica? Tendencia Internacional? O seguro Dpvat tem carater de tributo portanto compulsório... Ora obrigar milhares de Brasileiro a arcar com mais esta carga tributária que por vezes tem carater de confisco (vedado pelo art. 150, IV de nossa constituição PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO) pois uma moto que vale R$1.500,00 reais paga o mesmo valor que uma que vale R$80.000,00 chegando a atingir mais de 15% do valor do bem tributado.. Será não se tratar de um confisco?
Segurança Jurídica de um serviço publico ou pelo menos instituido por lei e através dele exigido?
Tendencia Internacional? será que internacionalmente cobram compulsóriamente seguro dpvat nos moldes cobrados aqui no Brasil? Será que lá tem o condão de reparar o dano independente de culpa ou não?

Pensemos um pouco.. o lucro dos grandes não podem sobrepor os pequeninos direitos dos pequenos.
A justiça Brasileira ja está muito desacreditada! com mais desses tipos benéficos de decisões piora ainda mais o fato do descrédito!

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silvana Balbino 01 de Novembro de 2009

A lei do DPVAT,Trazida ao nosso codigo civil em 1974 de numero 6.194,POR ENTÃO PRESIDENTE MEDICI. Foi criada como danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações
por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares,
nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Artigo alterado pela MP 340/06 e
posteriormente pela MP 451/08).O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, pode ser conceituado como seguro obrigatório (seguro cuja contratação e imposta por lei), de alcance social que, visa amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, sem a necessidade de verificação da responsabilidade no acidente.Então até o ano de 2000,as seguradoras não se importava com o requerentes do seguro porque muitsa pessoas não conhecia seu direito.
Em circular interna das seguradora relata a inchurada de ações contras as seguradoras,com intendimento já passifico dos tribunais.
Ai começaram as mudanças mais brusca em relação ao Dpvat.Vejamos uma lei retrogir 17 anos simplesmente para prejudicar os menos favorecido.
è facil falar de fraudes!mais na verdade quem são os verdadeiros fraudadores?creio que são os que talhão o direito dos menos favorecido, para enriquecimento de menorias.
Fico indignada,estou tentando achar qual o parametro que foi usado para chegrem aos valores pagos,porqaue retoagiu 17anos,e não diminuiu o ipva.Alguem pode mim informar,pois sei que teriamos que modificar nossa constituição,para que todas estas mudanças viesse a ser lei,estou eu errada?

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Antonio Carlos 02 de Novembro de 2009

O fato de o STJ ter fixado prazo de tres anos para prescrição de se entrar com uma ação de cobrança do DPVAT é o que menos importa. Acho sim que deveria haver um dispositivo que quando acontecesse algum acidente houvesse um encaminhamento imediato do DPVAT para quem adquiriu o direito a recebe-lo sem que houvesse necessidade de se entrar com uma ação de cobrança. Afinal este não é um "tributo" compulsório que pagamos e que tem uma finalidade social. Para que existe a necessidade de ação de cobrança. A pessoa acidentada precisa desta importância imediatamente para cobrir seus custos.

Leonardo Dias... 2 de Novembro de 2009 - 05:49:57

Se existir uma equipe para andar atrás dos acidentados só vai aumentar o valor do seguro DPVAT pois o custo com esse pessoal aumentaria em muito. O DPVAT, para haver o recebimento de tal seguro, não é necessário a ação de cobrança obrigatoriamente... porém após apresentar a papelada burocrática, resta inexistoso o pedido ou então deferido com pagamento de quantias irrisórias. Outro dia um advogado amigo meu mostrou um pagamento de R$ 34,00 a um acidentado que passou 4 meses sem poder fazer nada na recuperação e em grande parte desse tempo de cama!! será q ele só teve 34 reais de despesa?

Depois de recuperar a saúde, o acidentado ou a família tem que recuperar a estabilidade.. Não é todo mundo que tem a facilidade que um advogado, um juiz tem de perseguir um direito como este! Uma pessoa de baixo poder aquisitivo e com muito pouca informação via de regra tem medo de justiça! tem medo de andar atrás de seus direitos e ser considerado um malandro, ou um velhaco! essa é a realidade de nosso pais! a justiça está longe ainda de ser justa!

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Lourival J. S. 02 de Novembro de 2009

Antonio Carlos você (Sr.) está de parabéns, Muito embora todos que pronunciaram, fizeram com muita sabedoria, mais concordo com você em gênero e grau, pois se é um seguro obrigatório porque temos que entrar com uma ação para receber o que é de direito, as providencias para ressarcir os danos provocados por vez de uma fatalidade, deve ser de imediato, ou nossos governantes desviaram as verbas para custear o seguro...

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luis carlos martins 02 de Novembro de 2009

Bom dia caros leitores,

Mais uma vez devo dizer que esse tribunal de apelação nos envergonha diante de tão absurdo posicionamente. Fico curioso em saber qual seria a graça recebida pelos juízes do STJ para apunhalarem, pelas costas, as famílias pobres deste país,tudo em nome da segurança jurídica e da tendência internacional, bem, um argumento eles teriam que arranjar, mas é ai é de uma pobreza jurídica sem comparações, coisinha de preposto de empresa mesmo, não me parece vir de alguém que foi aprovado em um concurso de nível elevado (se é mesmo que foi aprovado!)...certo é que, esperemos quea coisa ganhe repercussão geral e os ministros d STF tomem um posicionamento mais justo e limpem a imagem do Setor de Tratados e Jeitinhos, ops! Do STJ.

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aridosval joão de... 02 de Novembro de 2009

nilton impressionante se escreve assim ok!!!!

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Viannei Antonio... 02 de Novembro de 2009

Nossos congressistas perdem tanto tempo com CPIs, deveriam instalar uma sobre a caixa preta do DPVAT, mas e coragem para isso? Afinal os bancos e seguradoras são os grandes patrocinadores das campanhas políticas. Na verdade é o chamado ramo nobre no faturamento das seguradoras. As seguradoras se enriquecem sem causa, pois o dito seguro DPVAT da lucro até depois da liquidação, quando nas apurações de lucros e perdas, se negativo se abate do Imposto de Renda a pagarno exercício seguinte. A coisa é muito mais complexa do que se imagina e merece que o congresso faça uma evisceração do DPVAT, isto só com a mobilização da sociedade organizada. Com a palavra a OAB.

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Cloves 02 de Novembro de 2009

É bom que se diga que o STJ com a edição desta sumula não esta restringido direitos, ou retirando direito do cidadão, pois os nosssos desembargadores apenas estão tentando colocar um ponto final na discução sobre prazo prescricional da ação que questiona direito do DPVAT. Agora covenhamos, três anos é bastante tempo para qualquer cidadão ou sua familia ingressar com ação!!!

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João Cirilo 02 de Novembro de 2009

Na minha modesta opinião, não têm razão nem os que dizem 10 anos e nem os que defendem 3. É que:

a) A Lei 6.194/74 não fixou prazo prescricional pelo que atraído ficaria o prazo de 10 anos fixado pelo art. 205, CC;

b) é um seguro obrigatório para todos os que têm veículo automotor, e regulado por lei.

c)independe de culpa do causador do sinistro. Se a responsabilidade civil se assenta diretamente na culpa (arts. 186 e 927, CC), não se entende cumo possa pautar-se por tal instituto um seguro que dispensa a prova da negligência, imprudência ou imperícia!

c) Só que entre a generalidade do art. 205, CC e o prazo de 3 anos fixado pela súmula, há um outro fator: trata-se de seguro obrigatório para todos os que têm veículos, cuja corcibilidade é fixada por lei, e, portanto, tem natureza nitidamente tributária.
Ora, se há compulsoriedade no seu pagamento; se independe de culpa do causador do sinistro; se o dinheiro arrecadado com o seguro destina-se a indenizar os que passarem por tal infortúnio, parece-me que o seguro obrigatório tem forte color tributário e como tal deve sofrer a mesma prescrição desse crédito, ou seja, 5 anos.
Assim, com o devido respeito - e entendendo que de todas as posições a MAIS SOFRÍVEL é que prevaleceu no STJ -, penso que o prazo quinquenal seja o mais satisfatório.
Por fim, uma verdadeira muleta essa conversa de "tendência internacional" para encurtar prazos prescricionais. Acho que ao invés de buscarem essas tendências no que lhes diminui o trabalho, deveriam as Cortes buscarem o que tem de bom lá fora, como a Justiça justa e rápida, seja ela contra o vizinho, seja ela contra o Governo.

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SERGIO... 02 de Novembro de 2009


Segurança juridica , é a fazenda publica fazendo penhora online de debitos de mais de vinte anos corrigidos de uma forma que só eles sabem.
Segurança só para eles que podem.

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Felisberto de... 03 de Novembro de 2009

É verdade o que disseram alguns do comentários a esse julgamento: mais uma vez a influencia econômica e política acaba impregnando uma decisão judicial, é uma pena que um país como o nosso que vem mostrando alguns rompantes de evolução democrática ainda tenha que se deparar com decisões como essas.
E o pior é que fica tão clara a influência econômica que sumularam a questão, para os juízes de instancias inferiores passem a adotar tal posicionamento como verdade imutável, o que é uma outra vergonha: senhores juízes, o STJ e o STF, apesra das súmulas vinculantes e impeditivas de receursos, não podem sempre ser tidos como verdades abosultas o que eles decidem, VAMOS PENSAR, e não somente copiar e colar as decisões dos tribunais suaperiores.

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Antonio Pereira Neto 03 de Novembro de 2009

Concordo com o posicionamento do Cloves, quando afirma que o STJ não restringiu direitos do cidadão. A edição desta súmula no que se refere ao prazo prescricional é de 03 anos para a propositura da ação para recebimento do seguro DPVAT(3 anos), no entanto cabe ao STF,a corte suprema do judiciário, a
ratificação(manter)ou retificação(mudar)a decisão do STJ posto que a matéria é controvérsia de direito e não de fatos, ademais é bom lembrar aos eleitores brasileiro; 2010 é ano de eleição, e quando você opta e vota em um candidato da sua preferência, o seu voto é computado preliminarmente para a legenda do partido, somente depois é validado para o seu candidato que voce escolheu. Portanto, Caro eleitor,independente da sua vontade de voto, será eleito aquele candidato que obtiver o maior número de votos dentro da legenda partidária e, geralmente, o candidato que não votamos, é reeleito. Quem viver verá.
Antônio Pereira Neto - Goiânia-GO


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Alexandro Marina 04 de Novembro de 2009

Realmente isso é lametável! Por decisões igual a essa é que as vezes sinto verginha de ser brasileiro!

A sorte "deles" (os poderosos) é que vivem no brasil....

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Giordano 05 de Novembro de 2009

Se avexem não, meus caros. Quem acompanha os "votos" do Ministro Fernando Gonçalves no TSE, não poderia, de jeito nenhum, estranhar a posição adotada por esse senhor ao votar matéria de interesse da FENASEG, uma das entendidas mais especializadas em lobby neste país. Ele está sempre relevando as mutretas dos políticos bandidos.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1991782/sumula-da-segunda-secao-trata-do-prazo-para-pedir-o-dpvat-na-justica

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