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26 de Abril de 2024

Reflexos da aposentadoria especial no contrato de trabalho

há 15 anos

A aposentadoria especial é devida ao segurado-empregado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos (artigo 57 da Lei 8.213 /91).

O tempo de serviço e/ou contribuição necessários à obtenção da aposentadoria especial são reduzidos, em função das peculiares condições (prejudiciais à saúde ou à integridade física) sob as quais as atividades profissionais são desempenhadas.

Para tornar compulsório o afastamento do trabalho em condições nocivas à saúde ou integridade física do trabalhador, o parágrafo 8º, dos artigos 57 , da Lei 8.213 /91 (acrescentado pela Lei 9.732 /98) c/c com o artigo 46 , da referida lei, impôs uma penalidade ao segurado descumpridor: o cancelamento (na verdade é a suspensão) do benefício como ocorre com o aposentado por invalidez que volta a exercer atividade remunerada espontaneamente:

“§ 8º Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no artigo 58 desta Lei”.

“Artigo 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno”.

Para Wladimir Novaes Martinez e Sérgio Pardal Freudenthal, esse dispositivo seria inconstitucional por ofender o inciso XIII , do artigo , da Constituição Federal , isto é, a liberdade do exercício do trabalho, ofício ou profissão.

Entretanto, a Lei 8.213 /91 não veda o retorno ao trabalho pelo aposentado pela especial, mas apenas impõe uma penalidade, qual seja a suspensão do benefício previdenciário como medida para desestimular o trabalho em condições que geraram a aposentadoria especial. O aposentado pela especial não fica impedido de voltar ao trabalho em atividades comuns.

Essa restrição ao trabalho em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador não ofende o direito à liberdade do exercício do trabalho, ofício ou profissão, pois esse direito encontra limites no direito à saúde, que é uma garantia assegurada na Constituição Federal , no artigo 196 (“A saúde é direito de todos e dever do Estado...”), e no direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, previsto no artigo , XXII .

E a aposentadoria especial tem o objetivo de afastar precocemente o empregado do trabalho em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física para evitar que se torne inválido ou faleça.

Como a lei não dispõe expressamente que a aposentadoria especial extingue o contrato de trabalho, indaga-se se o empregador é obrigado a mudar de função o empregado aposentado pela especial ou pode dar por rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregado quando este obtém a aposentadoria especial ou pode rescindir o contrato de trabalho por motivo de aposentadoria.

Há uma corrente doutrinária que sustenta que a opção do início do benefício na data do requerimento indica a desnecessidade de desligamento do emprego (Lei 8.213 /91, artigo 49).

Isso porque o termo inicial da aposentadoria especial pode ser: a) na data do desligamento do emprego, quando requerido até essa data ou até 90 dias depois dela; b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias.

Para essa corrente doutrinária, o empregador tem o dever de retirar o empregado aposentado das atividades nocivas e designar-lhe outras atribuições, sob pena de responsabilidade.

Antônio Carlos de Oliveira, juiz do Trabalho da 5ª Região aposentado e professor de Direito Previdenciário da Ematra-V, defende que a aposentadoria especial não extingue o contrato de trabalho do empregado que labora em condições prejudiciais à saúde.

Ele entende que se o empregador for conivente com o empregado aposentado pela especial, por ser sabedor da vedação legal, incorrerá em infração legal. Já se o empregador nada souber, o empregado é o único responsável pela infração e será obrigado a devolver os proventos de aposentadoria recebidos indevidamente.

Entretanto, a Lei 8.213 /91 não prevê expressamente nenhuma penalidade ao empregador que exija (ou permita) do segurado já aposentado que trabalhe com condições prejudiciais à sua saúde.

Para Cláudia Salles Vilela Vianna, embora a aposentadoria espontânea não acarrete automaticamente a rescisão contratual, há duas possibilidades de se operar a rescisão por aposentadoria: quando da concessão de aposentadoria especial e quando de aposentadoria compulsória por idade.

Mas a referida autora ressaltou, em relação à aposentadoria especial, que o empregador deverá transferir o empregado de função e somente se não tiver outra função alternativa para o empregado aposentado é que poderá efetuar a rescisão contratual por motivo de aposentadoria.

Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e , do artigo 453 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por considerar que a legislação ordinária não poderia instituir modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização (CF , artigo , I), desconsiderando a eventual vontade do empregador de permanecer com o empregado aposentado. Essa decisão do STF gerou uma mudança de entendimento jurisprudencial da Justiça do Trabalho.

Com base nessa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 177, da SBDI-1, que considerava a aposentadoria espontânea causa de extinção do contrato de trabalho, e passou a adotar o entendimento de que o contrato de trabalho não se rompe após a concessão da aposentadoria voluntária.

O TST também passou a manifestar o entendimento de que o empregado tem a faculdade de continuar trabalhando normalmente no mesmo emprego até obter a aposentadoria e, somente após deferido o benefício, pedir demissão, se for essa a sua vontade.

E no caso de o empregador decidir dispensar o empregado aposentado, a Justiça do Trabalho começou a emitir decisões no sentido de que a empresa poderá fazê-lo por dispensa sem justa causa e não mais em razão da aposentadoria propriamente dita (sem direito à indenização da multa de 40% do FGTS).

Entendemos ser defensável a tese de que a aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho, porque a atual legislação previdenciária impõe o afastamento do trabalhador das atividades em condições prejudiciais à saúde para o recebimento do benefício aposentadoria especial, diferentemente da aposentadoria por tempo de contribuição comum, na qual o retorno ao trabalho pode se dar em qualquer atividade, comum ou especial.

Ademais disso, a obtenção de aposentadoria especial não implica em dispensa arbitrária ou sem justa causa a que faz alusão a decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e , do artigo 453 da CLT , já que a proibição do trabalho em condições prejudiciais à saúde ao aposentado pela especial tem caráter protetivo.

Despedida arbitrária é a dispensa sem qualquer motivação objetiva ou subjetiva (não há qualquer razão plausível para esse ato), e a despedida sem justa causa é o “ato de desfazimento do contrato de trabalho que, embora o empregador apresente razões de ordem subjetiva, não se funda em ato faltoso cometido pelo empregado”.

O empregado que requer e tem deferido o benefício aposentadoria especial está manifestando, implicitamente, o desejo de não mais continuar laborando na empresa, já que o afastamento do trabalho em condições prejudiciais à saúde é condição para a fruição do benefício.

Sim, porque embora o benefício seja concedido independentemente do afastamento do trabalho, é certo que o empregado aposentado pela especial que optar pela permanência na atividade prejudicial à saúde terá o benefício suspenso. Por sua vez, o empregador não pode ser obrigado a mudar o empregado de função, de modo que a concessão da aposentadoria especial implica na rescisão do contrato de trabalho por motivo de aposentadoria.

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15 Comentários

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Boa tarde,
o texto acima não define especificamente o que o empregado deve fazer...
a final eu me aposentei (Aposentadoria Especial) o que faço agora?
Tenho que pedir demissão?
Ou é obrigação da empresa resolver se me demite ou me transfere de função?(uma vez que já comuniquei a minha aposentadoria ao RH)
Alguém sabe informar?...

Abs
Claudio Marzio continuar lendo

Boa tarde, gostaria de tirar uma dúvida acerca deste assunto. Em caso de aposentadoria especial, segundo a nova legislação trabalhista, se o empregador demitir sem justa causa, tenho direito a multa dos 40% sobre o FGTS? Se sim deve ser paga quantos dias após a demissão? continuar lendo

Ola, sou dentista concursado de Prefeitura e regimento CLT. Ja tenho 25 anos de profissão e dei entrada no INSS para tentar aposentadoria especial. Caso consiga, terei que sair do emprego público ou consigo mudar de função, sendo que o Concurso que prestei foi especifico para dentista? Desde já agradeço ! continuar lendo

Fiquei com uma dúvida não mencionada no artigo... Meu sogro trabalha como porteiro em Curitiba-PR e saiu sua aposentadoria (especial). Ele quer pedir a demissão em virtude da Aposentadoria, comunicou isso verbalmente na empresa e a mesma disse que ele terá que pagar o aviso, no caso de não cumpri-lo. Fui dar uma pesquisada sobre o assunto e encontrei esse texto:

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"Se ele fez o Pedido de Demissão e mencionou na carta que é em virtude da Aposentadoria, então você precisa verificar a convenção coletiva de trabalho, em algumas consta que se o empregado (a) pedir demissão por motivo de aposentadoria, terá uma indenização. Agora se ele pediu demissão e não mencionou que é por motivo de aposentadoria, então não terá direito essa indenização."

"A rescisão é normal, SE FOR POR APOSENTADORIA ENTÃO FICARÁ ISENTO DE CUMPRIR O AVISO PRÉVIO (ver convenção coletiva de trabalho), caso contrário a empresa poderá descontar caso o empregado não queira cumprir."
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Sendo assim gostaria de mais esclarecimentos quanto ao assunto!
Obrigado. continuar lendo