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26 de Abril de 2024
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    Direito à estabilidade provisória perece com aborto espontâneo

    há 16 anos

    A estabilidade gestante é instituto jurídico de proteção ao nascituro. Por conseguinte, a situação de aborto espontâneo faz perecer o direito à estabilidade provisória ou indenização substitutiva, restando o direito ao repouso remunerado de 2 semanas ou indenização substitutiva em caso de rescisão contratual, nos termos do art. 395 da CLT .

    Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Valdir Florindo, os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram que o aborto espontâneo faz perecer o direito à estabilidade provisória ou à indenização substitutiva.

    A reclamante alegou ter engravidado na vigência de seu contrato de trabalho, e que a perda espontânea de seu bebê não lhe retira o direito à estabilidade provisória da gestante ou à indenização substitutiva.

    Em seu voto, o Desembargador observou que "A sentença não reconheceu o direito à estabilidade gestante, tampouco a indenização sucessiva em face da comprovação de ocorrência de aborto espontâneo." E destacou que "O interesse jurídico a ser tutelado é o do nascituro que juridicamente deixou de existir."

    Dessa forma, os Desembargadores Federais da 6ª Turma decidiram, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para deferir duas semanas de remuneração, a título indenizatório.

    O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 15/08/2008, sob o n.º Ac. 20080663090. Processo 02209200707202005.

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