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26 de Abril de 2024

Turma mantém negativa de concessão de bolsa para doutorado

há 11 anos

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido feito por uma moradora do Distrito Federal que tentava reverter decisão anterior contrária à concessão de bolsa para o curso de doutorado em Educação Matemática da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Inconformada, a professora opôs “Embargos de Declaração” - recurso utilizado quando a parte vencida aponta omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial.

O mandado de segurança havia sido impetrado contra a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), com o objetivo de garantir a concessão de bolsa do Programa Institucional de Capacitação Docente e Técnica (PICDT). A professora argumentou que houve omissão na decisão favorável à Capes, sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Frisou que o pedido foi expressamente requerido na apelação “e sobre o qual a decisão silenciou”.

Ao analisar o recurso, a relatora indicou, primeiramente, que sua petição não deveria ter sido apresentada em forma de “Embargos de Declaração”. Isso porque a decisão contestada partiu de um único magistrado. “No Supremo Tribunal Federal predomina o entendimento de que não são cabíveis embargos declaratórios contra decisão monocrática, devendo, no entanto, serem conhecidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal”, considerou, no voto, a desembargadora federal Selene Almeida.

Sobre a alegada omissão, a magistrada rejeitou os argumentos. Assinalou que, mesmo após pedir a concessão da justiça gratuita, a agravante recolheu as custas processuais junto ao Banco do Brasil, o que contraria sua alegação. “Não se observa nos autos o preenchimento do requisito exigido pela Lei 1.060/50 para atendimento do pleito, qual seja, a afirmação da condição de pobreza nos termos da Lei”, sublinhou a relatora. “A meu ver, a parte agravante não logrou demonstrar o desacerto do julgado”, concluiu.

A decisão foi acompanhada, por unanimidade, pelos outros dois julgadores que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.

Nº do Processo: 0002751-96.2008.4.01.3400

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