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19 de Abril de 2024

Negado trancamento de ação penal contra acusado de corrupção passiva

há 11 anos

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou, ontem (19/02), habeas corpus em favor de Ubirajara Alexandre Rezende, acusado da suposta prática de corrupção passiva, qualificada em decorrência do exercício da função de supervisor regional do consórcio controlado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Ubirajara foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), sob a acusação de receber vantagens indevidas de empreiteiras, em 2010.

A Segunda Turma do TRF5, por unanimidade, entendeu que o trancamento de ação penal, como pretendia o denunciado, só é possível quando demonstrada a inexistência da conduta criminosa indicada na peça acusatória ou, de pronto, a exposição cristalina da inocência do acusado, o que não pareceu aos magistrados ser o caso da situação investigada.

“Ressalto que a conduta imputada ao paciente pelo crime de corrupção passiva qualificada em continuidade delitiva é perfeitamente descrita na denúncia, tendo nesse sentido se pronunciado o juízo de primeiro grau”, afirmou o relator, desembargador federal convocado José Eduardo de Melo Villar Filho.

IRREGULARIDADES - O MPF denunciou Ubirajara Alexandre Rezende, Divaldo de Arruda Câmara, então superintendente do DNIT, e Genivaldo Paulino da Silva, supervisor de fiscalização, pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, peculato, falsidade ideológica e condescendência criminosa, esses dois últimos de presumida responsabilidade da Superintendência Regional do órgão.

O juízo de primeira instância recebeu a denúncia por entender que estavam presentes na denúncia a comprovação da “materialidade delitiva” (o fato criminoso) e “indícios de autoria” (identificação dos autores).

A defesa ajuizou habeas corpus, alegando constrangimento ilegal ao seu cliente, por falta de fundamentação na denúncia, indução a erro da decisão judicial, em razão de falsas afirmações do MPF, e a inexistência de caracterização do crime.

Os fatos serão apurados, apreciados e julgados no processamento da ação penal que tramita na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco.

Nº do Processo: 4962

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