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24 de Abril de 2024
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    Representatividade sindical de cooperativa se dá pela atividade econômica explorada

    há 11 anos

    A representatividade sindical da sociedade cooperativista é determinada pela atividade econômica preponderante por ela explorada, não se podendo confundir a natureza jurídica do empreendimento e a natureza da atividade econômica. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG reformou a decisão de 1º Grau para absolver a Cooperativa de Laticínios Vale do Mucuri Ltda - COOLVAM da condenação ao pagamento das contribuições sindicais dos empregados situados no âmbito de representação da Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Brasil - FENATRACOOP, conforme critérios definidos na sentença.

    No caso, a Federação pretendia a representação de todos os trabalhadores em cooperativas, independentemente do segmento e das atividades por elas desenvolvidas. Mas a relatora, desembargadora Emília Facchini, não lhe deu razão. Conforme observou no voto, ainda que a cooperativa seja regida pelos valores e princípios próprios co cooperativismo, o certo é que ela atua na produção e comercialização de laticínios. Esta é a sua atividade econômica preponderante, nos termos do artigo 581, parágrafo 2º, da CLT, o que deve ser considerado para efeito de enquadramento sindical. A magistrada ressaltou que o cooperativismo não pode ser considerado isoladamente como categoria econômica. Na verdade, o sistema cooperativista é que se apresenta como o suporte organizacional da Recorrente para o desenvolvimento da atividade econômica por ela explorada (produção, comercialização e industrialização de laticínios) e não o contrário.

    A relatora explicou que o artigo 511, parágrafo 1º, da CLT define que a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. Por essa razão, a representação dos empregados da cooperativa ré é pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Minas Gerais, salvo os integrantes de categorias profissionais diferenciadas, que se vinculam aos entes representativos específicos. No caso, a cooperativa pagou corretamente as contribuições sindicais, entendendo a relatora que a Federação autora não tem direito às contribuições cobradas.

    Segundo a julgadora, o entendimento adotado é amparado pela jurisprudência do TRT de Minas e do TST, conforme ementas citadas no voto. Nesse sentido, a decisao do TRT-MG considerou irrelevante o fato de a empregadora ser uma cooperativa, destacando que o que importa para o enquadramento sindical não é a forma de organização estrutural de uma sociedade, mas sim a atividade preponderante econômica por ela explorada. Já a decisão do TST, destacou que a criação de sindicato patronal representativo das cooperativas em geral não altera o enquadramento sindical dos empregados de cooperativas. Isto porque o que se deve levar em conta é a atividade preponderante da empresa ou a profissão do trabalhador.

    Por fim, a relatora constatou que existe um sindicato profissional representativo dos trabalhadores em sociedades cooperativas que tem como base territorial o Estado de Minas Gerais, frisando que isso também inviabilizaria o acolhimento do pedido. Nesse contexto, a conclusão da relatora foi pela improcedência do pedido. Acompanhando o entendimento, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da cooperativa e a absolveu da condenação imposta na sentença.

    ( 0000714-18.2011.5.03.0146 ED )

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