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25 de Abril de 2024

Trabalhador avulso será indenizado por acidente do trabalho

há 12 anos

No caso analisado pela 2ª Turma do TRT-MG um carregador pretendia ver reconhecida a relação de emprego com uma empresa de armazenagem de café. No entanto, após analisar as provas, a Turma de julgadores não teve dúvidas de se tratar de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício, conforme disciplinado na Lei 12.203/2009. Por outro lado, o trabalhador conseguiu uma indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. É que, para a Turma, a inexistência do vínculo não impede o reconhecimento da responsabilidade civil. No caso, houve negligência do tomador dos serviços quanto às normas de saúde e segurança do trabalho, razão pela qual a tomadora e o sindicato que intermediou o trabalho avulso foram condenados solidariamente a pagar a indenização. Os julgadores aplicaram o artigo 942 do Código Civil, que respalda a condenação solidária pela reparação quando a ofensa tiver mais de um autor.

Conforme explicou o relator, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, o trabalho avulso é a modalidade de trabalho eventual em que o trabalhador oferta sua força de trabalho por meio de uma entidade intermediária. Pode ser sindicato ou órgão gestor de mão de obra, sendo o trabalho realizado por curtos intervalos de tempo, a distintos tomadores. O trabalhador não se fixa especificamente em qualquer deles, sendo pressuposto dessa forma de trabalho a eventualidade do trabalho desenvolvido para cada tomador.

A Constituição Federal de 1988 garantiu aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos do empregado comum, conforme artigo , inciso XXXIV. Inclusive a indenização por acidente de trabalho quando constatada a culpa do tomador de serviços quanto às normas de saúde e segurança do trabalho. Ainda segundo esclareceu o magistrado, a Lei 12.023/2009 dispõe que a movimentação de mercadorias em geral, exercida por trabalhadores avulsos, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, para execução das atividades. Daí a responsabilização do sindicato pelos danos sofridos pelo trabalhador.

No caso do processo, ficou claro que o reclamante exercia serviços eventuais de movimentação de mercadoria para a empresa de armazenagem de café. Ele próprio reconheceu que trabalhava para outros armazéns. Uma testemunha disse que não havia subordinação aos empregados da tomadora de serviços. Conforme destacou o relator, ainda que a atividade exercida fosse vinculada ao fim social da ré, o vínculo não pode ser reconhecido, por expressa vedação legal neste sentido.

Por outro lado, o relator registrou que a circunstância não impede o reconhecimento de direitos previstos no artigo , inciso XXXIV, da Constituição Federal, inclusive FGTS. Para o julgador, a indenização por danos morais e materiais em razão de acidente do trabalho é devida porque houve negligência no que tange às normas de segurança.

O acidente ocorreu quando o trabalhador estava descarregando sacas de café de 60 quilos. Uma pilha desabou sobre ele, causando trauma no joelho. O relator constatou que a própria CIPA noticiou que as normas de segurança não foram seguidas à risca. Ademais, os representantes do sindicato e da empresa não souberam informar os motivos que fizeram os blocos desabarem. Tudo comprovando que a tomadora dos serviços foi negligente em relação à adoção de normas de segurança.

A perícia médica concluiu que o reclamante sofreu dano, não podendo mais trabalhar no carregamento de sacas de café. Esta atividade, essencialmente braçal, exige força manual e deslocamentos frequentes com pesos acentuados. Na visão do magistrado, os requisitos do reconhecimento da responsabilidade civil foram comprovados. Afinal, houve um dano, o nexo causal e a culpa da empresa. O dano material pela perda da capacidade de trabalho ficou demonstrado em 20% de comprometimento da capacidade laboral.

Considerando todos os aspectos do processo, o julgador concluiu que a pensão arbitrada em 20% sobre o valor mensal recebido pelo reclamante é razoável. Pelos danos morais, entendeu ser devida indenização fixada no valor R$20.000,00. A tomadora dos serviços e o sindicato da categoria respondem, ambos, por toda a condenação. (AIRR 0000242-97.2010.5.03.0066)

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