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25 de Abril de 2024

O trabalhador avulso "chapa" e os direitos legais

há 12 anos

É consenso: a atividade profissional de transporte e movimentação de mercadorias é uma das mais antigas da história da humanidade. A categoria dos trabalhadores avulsos portuários foi uma das primeiras a se organizar, com solidez, em sindicatos, segundo o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, na obra Curso de Direito do Trabalho.

Em contrapartida, existe aquele que trabalha na área urbana exercendo a função de carregar e descarregar mercadorias, popularmente conhecido como chapa. Diferentemente dos portuários, raramente estão filiados aos sindicatos da categoria. E por isso ficam à mercê da sorte.

O nome chapa vem do costume de o trabalhador, para oferecer seus serviços aos caminhoneiros que trafegam nas rodovias, usar pequena placa (chapa) de madeira, papelão ou metal com os dizeres: ajudante, descarrego mercadoria, carga e descarga, entre outros.

A matéria especial desta semana é sobre esse trabalhador, a difícil tarefa executada por ele e a falta de amparo legal a que está sujeito.

Até há pouco tempo, os chapas, incluídos na categoria dos trabalhadores avulsos, não tinham nenhum direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas a Constituição Federal de 1988 concedeu-lhes os mesmos direitos do empregado comum, no artigo , inciso XXXIV - que trata da igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Trabalhador avulso é aquele que presta serviços a inúmeras empresas, agrupado em entidade de classe por intermédio desta e sem vínculo empregatício, na definição de Valentim Carrion, magistrado e professor de direito.

Os chapas exercem sua atividade muitas vezes como ajudantes e atuam em diferentes segmentos empresariais. É possível encontrá-los nas Centrais Estaduais de Abastecimento (Ceasa) de todo o Brasil, carregando e descarregando caminhões de diversas empresas, como distribuidoras de bebidas, hortifrutigranjeiros, e várias outras.

É comum encontrá-los às margens das principais rodovias que dão acesso às grandes capitais, como São Paulo, com cartazes, oferecendo seus serviços - que além do descarregamento, inclui levar o caminhoneiro até o destino da carga, uma vez que as cidades são imensas e os endereços de difícil localização.

Dura realidade

Todos os dias é a mesma coisa, os caminhões chegam de diversos pontos do país trazendo mercadorias de toda espécie. Os motoristas estacionam em dois postos de combustível nas proximidades do Ceasa de Brasília, para descarregá-las, e já sabem onde podem encontrar os chapas, pois estão ali pelas redondezas, aguardando serviço. O preço é combinado previamente, mas nem sempre os chapas conseguem trabalho.

Geralmente a falta de opção, a baixa escolaridade e até mesmo a perda do emprego formal levam homens de todas as procedências a encarar a profissão, embora muitos a tenham apenas como um bico.

O senhor Elias é um deles, tem 60 anos, a maioria deles trabalhados como chapa, descarregando mercadorias. E segundo ele, não é por falta de opção, pois poderia trabalhar com carteira assinada. Mas prefere assim, porque consegue ganhar bem mais que o salário mínimo. Por um dia de trabalho recebe R$ 150 - e não o faz por valor menor -, mas não contribui para a Previdência Social.

Seu colega, Paulo, tem 43 anos e é responsável pelo sustento de quatro pessoas. Há sete anos trabalha como chapa pelo mesmo motivo do senhor Elias: consegue ganhar bem mais que o salário mínimo, insuficiente, segundo afirmou, para manter a família. Também não quer mais emprego com vínculo, embora saiba não ter qualquer direito trabalhista ou previdenciário.

Consigo pagar minhas contas e vou levando assim, desabafou. Bom mesmo é trabalhar no Posto fiscal de Santa Maria (próximo a Brasília), pois lá não falta trabalho, aqui pegamos só a rebarba.

Acidentes

Paulo conta a história de um chapa que se acidentou quando descarregava mercadoria de um caminhão, quebrou a perna e os colegas tiveram que fazer uma vaquinha para ajudá-lo, durante os dias em que não pôde trabalhar. Outro colega morreu vítima de acidente de trabalho, quando uma parte do caminhão que descarregava caiu sobre ele e ninguém - nem o proprietário da mercadoria ou o caminhoneiro - se responsabilizaram pelo ocorrido. Todos pularam fora e a família ficou desamparada, afirmou.

São comuns os acidentes com esses trabalhadores quando têm que tirar os grampos dos caminhões. Paulo mesmo já foi vítima, e teve que ficar três dias sem trabalhar.

Sem contar que com passar do tempo, começam a sofrer com problemas na coluna, pelo excesso de peso que são obrigados a suportar. Indagados sobre a existência de algum sindicato que os representasse, para garantir seus direitos legais, disseram desconhecer.

Lei nº 12.023/2009 foi um março para a categoria

Com a edição da Lei nº 12.023/2009 - que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso - os chapas foram equiparados ao trabalhador avulso portuário.

Um dos avanços trazidos pela Lei foi organização da atividade pelos sindicatos, responsáveis por elaborar a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações: números de registros ou cadastro no sindicato; serviço prestado e turnos trabalhados. Quanto às remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores devem ser registradas as parcelas referentes a: repouso remunerado, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, 13o salário, férias remuneradas mais 1/3 constitucional, adicional de trabalho noturno e adicional de trabalho extraordinário.

O artigo 3º traz a possibilidade de as atividades serem exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime avulso nas empresas tomadoras do serviço.

Para o subprocurador-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT), Ronaldo Fleury, sem dúvida a Lei nº 12.023/2009 foi um março para a categoria que antes estava totalmente desamparada.

Veio justamente para tentar dar um pouco de formalização para essa atividade, até então, absolutamente informal. Não existia nada sobre chapa, apenas um decreto, do ministro da Previdência, falando do trabalho. Não tinha legislação nenhuma.

A Lei estabelece deveres do sindicato intermediador e do tomador de serviços e ressalta que as regras ali presentes não se aplicam ao trabalho avulso portuário, regulado pela Lei nº 8.630/93 (Lei dos Portos).

O subprocurador afirmou que o controle e a gerência da mão de obra fora dos portos são realizados pelos vários sindicatos já existentes. Como exemplo, citou as cidades de Santos (SP) e Rio de Janeiro (RJ) que, além dos sindicatos de portuários, já contam com sindicatos de avulsos urbanos que trabalham na intensa movimentação de mercadorias do lado externo do porto.

Ele esclarece que, em Santos, nas estradas que dão acesso à cidade, estão localizadas as áreas retroportuárias, não pertencentes ao porto, onde existem terminais de empresas com inúmeros containers, cuja movimentação é feita pelos chapas.

O subprocurador faz um alerta: as empresas de mudanças e armazenagem de cargas não podem utilizar o trabalho dos chapas para realizar o carregamento e descarregamento. Pois a atividade-fim dessas empresas é a movimentação de mercadorias, e os trabalhadores que exercem as atividades precisam ter vínculo de emprego.

Nesse caso, de acordo com Fleury, o MPT investiga e, se constatada a fraude, ingressa com ação civil pública. Examinamos o caso concreto, porque pode ser uma empresa que realmente está fazendo um trabalho eventual. Ele citou o exemplo de uma empresa de refrigerantes, que faça distribuição eventual em pequenas cidades. Disse que não faria sentido ter funcionários contratados à disposição para, apenas uma vez por semana, descarregar um pequeno volume de mercadorias. A atividade fim dela não é a movimentação de carga, é a produção e a venda de refrigerante, afirmou.

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Boa tarde

sou empresario, tenho uma empresa que atua no ramo de terceirizações de mão de obra, tenho clientes que terceirizo os Ajudantes de carga e descarga, movimentação de mercadorias, secas ou molhadas, atuo a mais de 15 anos no mercado, prestando esses serviços, e hoje me encontro com diversas distorções de entendimento

tenho um cliente que me solicitou uma cotação de preços, mas não posso atuar em virtude da A Lei 12.023/2009, pelo meu entendimento trabalho avulso são aqueles que o tomador solicita o serviço hoje e não amanha, serviços exporadicos, as vezes passa dias, semanas, ou meses, ou se tem serviço hoje com um quadro de 10 homens ou mulheres e amanhã nao se precisa dos 10 e sim de 3 homems ou mulheres.

quando o trabalho e fixo, que tenho um quaro de 40 homens trabalhando todos os dias, cumprindo carga horaria de 8 horas diarias e 220 mensais, esses não deveriam ser qualificados como avulsos mesmo que pela função, pois a função nao vai te fazer trabalhar um dia sim e outro não, mas sim o tipo de serviços que quando necessita de um quadro fixo todos os dias.

em virtude disso gostaria de uma explicação plausivel para estipular que uma função como avulso e não pelo serviços executado.

pois não tenho necessidade de fazer rodizio de funcionarios, pois para atender a demanda necessito do quadro fixo, e nao hoje tem serviço e amanhã não

grato continuar lendo